Processo 5003001-11.2022.4.03.6112

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003001-11.2022.4.03.6112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003001-11.2022.4.03.6112 AUTOR: DERCILIO LOURENCO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, proposta por Dercilio Lourenço dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de ver reconhecido e averbado o tempo de serviço rural, bem como convertidos períodos de atividade especial em comum, para fins de implementação do benefício previdenciário. O autor, nascido em 26 de março de 1963, alega ter exercido atividade rural em regime de economia familiar entre 26 de março de 1971 e 17 de março de 1983, passando, posteriormente, ao desempenho de atividades urbanas, muitas delas sob condições insalubres ou perigosas. Em 2 de setembro de 2019, protocolou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 190.037.754-0), o qual foi indeferido pelo INSS, sob o fundamento de insuficiência de tempo de contribuição (29 anos, 8 meses e 3 dias), ausência de reconhecimento do labor rural e da maior parte dos períodos especiais alegados. Foi concedida a gratuidade de justiça (ID 269353789). O INSS apresentou contestação, arguindo preliminares de ausência de interesse processual quanto aos períodos já reconhecidos e prescrição quinquenal. No mérito, impugnou a prova rural por insuficiência de início de prova material e os períodos especiais por ausência de PPPs adequados, agentes não enquadrados, uso eficaz de EPI e metodologia de aferição inadequada. (ID. 270697752) Em manifestação, o autor requereu audiência para produção de prova testemunhal do período rural, perícia por similaridade para o vínculo com a Caprichosa e expedição de ofício para obtenção de PPP da Vitapelli desde 2007. (ID. 275300646) Foram proferidos despachos determinando a juntada de PPP e indicação de empresa similar, bem como concedido prazo adicional para cumprimento. (ID 285967431 e 303856664). Houve, então, a juntada de PPPs da Vitapelli para os períodos de 2007 a 2010, 2012 a 2014 e 2017 a 2019 (ID 307562466, 307562468, 307562469 e 307562470), tendo trascorrido o prazo in albis para eventual manifestação do INSS a respeito. Na audiência de instrução realizada em 21 de outubro de 2025, com a presença do autor e das testemunhas, e ausência de representante do INSS, foram colhidos os depoimentos pessoais e testemunhais, homologada a desistência da prova pericial e concedido prazo para apresentação de alegações finais escritas. (ID. 443512990) Em alegações finais (ID 462873811) a parte autora pugnou pela reabertura do prazo apontando falha nos áudios das mídias da audiência de instrução de julgamento, requerendo a total procedência da lide. Certificada a ausência da irregularidade apontada (ID. 473422298), concedeu-se à parte autora novo prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de razões finais - a partir da qual nada acrescentou em relação ao pedido anterior (ID. 530063857). Intimado, o INSS deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II. Fundamentação II.a. Atividade Rural Pretende a parte autora o reconhecimento de labor campesino no período de 26/03/1971 a 17/03/1983, em…

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