Processo 5003001-28.2026.8.24.0041
TJSC • Produção Antecipada da Prova
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Produção Antecipada da Prova Nº 5003001-28.2026.8.24.0041/SC REQUERENTE : DIEKSON FERNANDES JUSVIACK ADVOGADO(A) : LIANCARLO PEDRO WANTOWSKY (OAB SC007571) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA ajuizada por DIEKSON FERNANDES JUSVIACK em face de BANCO DO BRASIL S.A. Alega a parte autora que mantém relação bancária com a instituição financeira requerida e que solicitou, administrativa e extrajudicialmente, documentos relativos à conta corrente nº 14792-3, agência 206-2, incluindo contrato de abertura, aditivos, extratos, contratos, cédulas, seguros, empréstimos, CPR, cartões de crédito e demais negociações, sem obter a integralidade da documentação pretendida. Desta feita, postula a antecipada exibição de documentos com o escopo de justificar o ajuizamento de ulterior ação. É o breve relato. Decido. 1. Seguindo o estreito procedimento respeitante à produção de prova antecipada, impende transcrever o disposto no art. 381, que elenca as hipóteses que tornam passível de deferimento pleito da espécie: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. No vertente caso a parte autora busca a apresentação de documentos relativos a conta bancária de sua titularidade mantida na instituição financeira requerida, notadamente para fins de justificar o aforamento de ulterior demanda. Imperioso destacar, de antemão, que no julgamento do REsp Repetitivo 1.349.453/MS, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a propositura de ação judicial para obter a exibição de documentos bancários depende (i) da demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; (ii) da comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; (iii) e do pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária (REsp 1.349.453/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014). Na hipótese, a parte autora narrou a existência de prévia tentativa administrativa de obtenção dos documentos, inclusive mediante notificação extrajudicial encaminhada em 23/03/2026, respondida pela instituição financeira em 31/03/2026, sem que, segundo a inicial, tenha havido efetiva disponibilização integral da documentação solicitada. Desse modo, ao menos nesta fase de cognição própria do procedimento de produção antecipada de prova, verifica-se utilidade e adequação da providência requerida, pois a exibição dos documentos permitirá ao requerente conhecer o conteúdo das operações bancárias mantidas com a instituição financeira e, com isso, avaliar de maneira responsável a conveniência de eventual demanda futura, inclusive com possibilidade de evitar litígio desnecessário. Por outro lado, embora não haja comprovação liminar de pagamento do custo do serviço, inexiste nos autos qualquer indicativo sumário acerca de resposta eventualmente enviada pela instituição financeira à parte requerente condicionando a apresentação da documentação solicitada ao pagamento do "custo de serviço", tampouco elementos contratuais a apontarem para tal exigência, de modo a se presumir a inexistência da referida taxa (TJSC, Apelação n.…
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