Processo 5003001-42.2025.8.08.0030

TJES • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
5003001-42.2025.8.08.0030
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Linhares - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Em Segredo de Justiça

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5003001-42.2025.8.08.0030 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: LIVIA MARIA LEAL PESSOA, D. L. L. P. REQUERIDO: JARDESON MORGAN PESSOA Advogado do(a) REQUERENTE: GISELE DO ROSARIO ADAMI - ES40771 Advogado do(a) REQUERIDO: SAMARA COMIN ALMEIDA GONCALVES - ES37506 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS c/c MODIFICAÇÃO DE GUARDA aforada por LIVIA MARIA LEAL PESSOA e D. L. L. P., este devidamente representado por sua genitora, RAQUEL CRISTINA LEAL DA SILVA, em face de JARDESON MORGAN PESSOA, todos devidamente qualificados. Narra a inicial que a Sr.ª Cristina e o Sr. Jardeson se divorciaram consensualmente nos autos do processo nº 5005939-44.2024.8.08.0030, ocasião em que restou pactuado que a guarda unilateral do adolescente D. L. L. P. pertenceria ao genitor, o qual assumiria todas as despesas inerentes à sua subsistência, ao passo que a requerente Livia Maria Leal Pessoa, maior de idade e estudante do curso de graduação em medicina, passaria a receber pensão alimentícia mensal fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais). Ocorre que o adolescente passou a residir de fato com a genitora a partir de 27 de janeiro de 2025, em decorrência de graves desentendimentos ocorridos no ambiente familiar do requerido. Sustenta ainda que a genitora, recém-formada e sem vínculo empregatício formal estável, carece de recursos para adimplir as necessidades básicas do filho unilateralmente, bem como que a pensão paga à filha maior se mostra insuficiente frente ao elevado custo de vida da municipalidade paulista onde reside para fins de estudo e ao advento de tratamento médico para ansiedade e depressão. Por fim, requer que seja determinada a reversão definitiva da guarda unilateral do adolescente em favor da genitora, com a condenação do requerido ao pagamento de pensão alimentícia fixada em 40% (quarenta por cento) de seus rendimentos mensais em favor dos filhos. Com a inicial, vieram os documentos de pp. 17/158 do id. 65038413. No id. 67007105, decisum concedendo a gratuidade da justiça à parte autora e postergando o pedido de tutela de urgência para momento posterior ao contraditório. Houve uma tentativa de acordo, que não logrou exitosa (id. 75500404). No id. 76916738, contestação c/c reconvenção, sem arguição de preliminares. No id. 80548782, decisão concedendo parcialmente a tutela de urgência, fixando-se os alimentos provisórios em 30% sobre os rendimentos do requerido a ser destinado a ambos os filhos, pro rata. Houve réplica e contestação à reconvenção (id. 80901593). No id. 81532037, réplica em relação à contestação à reconvenção. No id. 84362701, decisão saneadora, concedendo ao réu os benefícios da gratuidade da justiça. No id. 81769923, a parte requerida comunicou a interposição de Agravo de Instrumento. Nos id. 87337535 e 87708861, as partes indicaram as provas que pretendiam produzir. No id. 89770230, decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento negando a antecipação da tutela recursal. Nos id. 96194795 e 96867161, as partes apresentaram suas alegações finais. Instado a se manifestar, opinou o Ministério Público pelo acolhimento parcial do pedido da parte autora (id. 97236097). Relatado o indispensável, DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Não há questões prévias ou prejudiciais a…

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