Processo 5003001-53.2023.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003001-53.2023.4.03.9999 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: CLEBER SPIGOTI - MS11691-A ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DE SOUZA XAVIER - MS11398-A ADVOGADO do(a) APELADO: PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A APELADO: ADENIR ANTONIO BORSATO RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de período especial. A sentença (ID 275674387, f. 40/46) julgou procedente o pedido para (1) reconhecer a especialidade no período de 01/02/1986 a 20/09/2017; (2) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (20/09/2017); (3) condenar o requerido ao pagamento das prestações vencidas desde o requerimento administrativo até a data da implementação do benefício, com correção monetária de acordo com o IPCA e juros de mora em conformidade com a Lei 9.494/1997 até a vigência da EC 113/2021, quando passou a incidir a taxa SELIC, respeitada a prescrição quinquenal; e (4) condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, além de custas e despesas processuais. Foi afastado o reexame necessário (artigo 496, §3º, I, do CPC). O Instituto Nacional do Seguro Social apelou (ID 275674387, f. 62/72), requerendo, preliminarmente, a submissão do feito a reexame necessário. No mérito, sustentou: (1) ser necessária a comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos; (2) não ser possível o reconhecimento da especialidade por meio de enquadramento profissional, diante da ausência de previsão legal, além de não ter sido demonstrado o exercício contínuo da atividade, não bastando mera anotação em CTPS; (3) em caso de enquadramento profissional por analogia, ser imprescindível a indicação da semelhança entre as atividades; e (4) não ser possível o reconhecimento da especialidade em razão de vibração, considerando que não foram especificadas as componentes de exposição, tipos de pavimento, velocidades de condução, procedimentos e operações distintas, tempos de trabalho, pausas ao longo da exposição diária, modos de condução e modos operacionais distintos, inerentes ao trabalhador, conforme estabelecido pelas NHO-09 e NHO-10. Houve contrarrazões. É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, preliminarmente, afasta-se a submissão do feito ao reexame necessário, em consonância com o Tema 1.081 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que é possível aferir, por meio de cálculos aritméticos simples, que o valor da condenação não irá exceder o limite previsto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. No mérito, o caso dos autos versa sobre pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição viabilizada por conversão de tempo especial em comum. Desta maneira, para contextualização e adequado exame do pleito de reconhecimento de períodos especiais de labor, questão prejudicial em relação ao pedido de mérito, é necessário abordar, preliminarmente, o regramento geral da aposentadoria especial e do cômputo de períodos especiais. Neste intuito, observa-se, primeiramente, que o…
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