Processo 5003001-79.2020.8.24.0189

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5003001-79.2020.8.24.0189
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Santa Rosa do Sul
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003001-79.2020.8.24.0189/SC EXEQUENTE : MARAPENDI PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL BROSEGHINI MENDONCA (OAB RJ207893) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Fundo de Investimento em Quotas de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios SRM (ev. 107.1 ). O impugnante alega, em síntese, ilegitimidade passiva e inexequibilidade do título em relação a si, sustentando que figurou apenas como cotista do Fundo Exodus, que sua responsabilidade é limitada ao valor das cotas, que não houve sub-rogação nas dívidas do fundo liquidado e que eventual responsabilização dependeria de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A parte exequente apresentou manifestação, pugnando pela rejeição da impugnação (ev. 116.1 ). Os autos vieram conclusos. 2. Decido. O art. 525 do CPC determina que:  Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.  § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:  I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;  II - ilegitimidade de parte;  III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;  IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;  V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;  VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;  VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.  O impugnante sustenta sua ilegitimidade passiva e a inexequibilidade do título em relação a si, ao argumento de que figurou apenas como cotista do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Indústria Exodus I, razão pela qual não poderia responder pelas obrigações do fundo liquidado. Afirma, ainda, que não houve assunção válida dos débitos remanescentes, que sua responsabilidade estaria limitada ao valor das quotas e que eventual responsabilização patrimonial dependeria da prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A tese, contudo, não merece prosperar. De início, cumpre destacar que a controvérsia não deve ser analisada sob a ótica da desconsideração da personalidade jurídica, mas sim da sucessão processual decorrente da liquidação do executado originário. Com efeito, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, destina-se às hipóteses em que se pretende afastar, excepcionalmente, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, diante da demonstração de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. Não é essa, todavia, a situação dos autos. Aqui, não se busca atingir o patrimônio de terceiro estranho à relação jurídica originária em razão de abuso da personalidade. O que se discute é o prosseguimento da execução em face daquele que, na condição de cotista único do Fundo Exodus,  participou  da liquidação do fundo executado e  assumiu  posição sucessória em relação aos direitos e obrigações remanescentes. Nesse ponto, o art. 110 do Código de Processo Civil dispõe que,  ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do mesmo…

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