Processo 5003001-82.2026.4.04.7101
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003001-82.2026.4.04.7101/RS AUTOR : ZILMAR CORREA RODRIGUES ADVOGADO(A) : LEANDRO TERRA RODRIGUES (OAB RS101519) ADVOGADO(A) : CLEO ARMENDARIS ACOSTA (OAB RS029073) DESPACHO/DECISÃO Da pretensão da inicial Trata-se de ação pelo rito "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL" proposta por ZILMAR CORREA RODRIGUES em face de BANCO PAN S.A. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e cujo objeto é obter a suspensão dos descontos mensais referentes ao contrato nº 347092733-0 no benefício previdenciário da parte autora e indenização por danos morais. É a breve síntese. Das questões agora decididas Do atendimento preferencial O atendimento preferencial imediato e individualizado está assegurado ao idoso nos termos do art. 3º, §1º, I, Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.De acordo com o art. 1º da Lei nº 10.741/2003, idoso é toda pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade. Considerando estar-se diante de direito subjetivo que independe de requerimento, defiro a tramitação prioritária à parte autora. Da gratuidade da justiça A parte autora solicitou o benefício da gratuidade da justiça, embasando o pedido na alegação de não poder arcar com o pagamento das despesas processuais sem o prejuízo do seu sustento. Há presunção relativa da necessidade do benefício quando a parte for pessoa natural. Dessa forma, inexistindo elementos nos autos capazes de demonstrar a falta do preenchimento dos pressupostos, defiro-lhe a gratuidade de justiça. Da antecipação de tutela A tutela provisória pode estar baseada, nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil, tanto na evidência quanto na urgência. Esta exige para a sua concessão a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Aquela, por seu turno, não se encontra centrada na necessidade de antecipar o provimento jurisdicional em razão do risco de perecimento do direito pleiteado. Pelo contrário, visa disciplinar os ônus decorrentes do tempo do processo, ante a robustez da tese veiculada pelo autor. Tanto é assim que o próprio art. 311 do CPC retira a necessidade de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo para a concessão da tutela de evidência. Em se tratando no caso dos autos de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, o juiz poderá conceder a tutela quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, é necessário que as alegações da inicial sejam relevantes, a ponto de, em um exame perfunctório, possibilitar ao julgador prever a possibilidade de êxito da ação (probabilidade do direito). Além disso, deve estar presente a indispensabilidade da concessão da medida (fundado perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), a fim de que não haja o risco de perda do direito ou da sua ineficácia, se deferida a ordem apenas ao final. No caso dos autos, a parte autora postula, em liminar, a cessação dos descontos de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais, a título de empréstimo consignado, que vêm sendo debitados em seu benefício, sustentando que não o contratou. No entanto, no que se refere à probabilidade do direito, paira razoável incerteza acerca da legitimidade da cobrança. Tratando-se de hipótese de não contratação, não se pode exigir da parte autora a realização de prova negativa, mas tal circunstância não induz à…
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