Processo 5003001-84.2024.8.13.0144
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 5003001-84.2024.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos, Registrado na ANVISA] AUTOR: WEYLA VALERIANO DE CARVALHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE CARMO DO RIO CLARO CPF: 18.243.287/0001-46 e outros DECISÃO I. Relatório: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer para Fornecimento de Medicamentos com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Weyla Valeriano de Carvalho em face do Município de Carmo do Rio Claro e do Estado de Minas Gerais. Narra a petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) que a requerente é portadora de diabetes mellitus tipo 2 (CID 10: E11.8) com picos de hiperglicemia, necessitando do uso contínuo do fármaco Semaglutida 14mg, de alto custo e não padronizado pelo SUS. Em decisão inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), foram concedidos os benefícios da gratuidade judiciária e postergada a análise da tutela de urgência para a juntada de nota técnica a ser emitida pelo NatJus. A Nota Técnica NatJus foi colacionada ao ID XXX.XXX.XXX-XX, manifestando-se de forma desfavorável à imprescindibilidade da medicação diante das alternativas da rede pública. Posteriormente, em decisão constante ao ID XXX.XXX.XXX-XX, a tutela de urgência foi indeferida. Documentos complementares (Nota Técnica Ozempic) foram juntados ao ID XXX.XXX.XXX-XX. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, alegou a existência de alternativas terapêuticas no SUS, a aplicação dos Temas 1234 e 006 do STF, questionou o preço do medicamento e a impossibilidade de fixação de sanção cominatória. A parte autora apresentou impugnação à contestação e pugnou pela designação de perícia médica (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Município de Carmo do Rio Claro ofertou contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX, alegando, em sede preliminar, a incompetência da Justiça Estadual (competência do Juizado Especial) e sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a ausência de prova de ineficácia dos fármacos do SUS, a necessidade de inclusão da União no polo passivo e a ausência de incorporação da tecnologia pela CONITEC. Houve impugnação à contestação pela parte autora ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Instadas a especificarem provas, o Município pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto a parte autora reiterou o pedido de produção de prova pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX). É a síntese. Decido. II. Fundamentação: Prevê o art. 6° do Código de Processo Civil (CPC) que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Como corolário desse princípio, cabe ao magistrado esclarecer acerca de suas determinações, realizar consulta às partes em relação a eventuais incertezas que venham a surgir no curso do processo sobre os pedidos feitos, diligências, entre outras questões, assegurando-lhes a prevenção de eventual deficiência de suas manifestações. Por essa mesma ótica é que prevê o CPC, no seu art. 357, o dever judicial de saneamento e organização do processo, dando às partes o direito de pedir ajustes ou esclarecimentos a respeito dos pontos decididos por oportunidade do referido…
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