Processo 5003002-23.2025.4.02.5108

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003002-23.2025.4.02.5108
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003002-23.2025.4.02.5108/RJ AUTOR : JOSE LINO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIANA ARAUJO DOS SANTOS (OAB RJ207149) ADVOGADO(A) : LENILDA FERREIRA DA SILVA DE ABREU (OAB RJ207387) DESPACHO/DECISÃO JOSE LINO DA SILVA  pretende a condenação do INSS a conceder-lhe benefício de pensão pela morte de MARIA DO CARMO BARBOSA ALVES, ocorrida em 03/09/2024 ( evento 1, DOC7 , fl. 12). O óbito é posterior à vigência da Medida Provisória 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, a qual, acrescentando o § 5º ao artigo 16 da Lei 8.213/91, passou a exigir início de prova material contemporânea para o reconhecimento de união estável: As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.  Visando comprovar o alegado direito ao benefício previdenciário, a requerente apresentou os seguintes documentos: Contrato particular de compra e venda datado de 20/06/2024, onde o autor e a falecida figuram como outorgantes cessionários ( evento 1, INDEFERIMENTO7 , fl. 17-21); Imagens do Google Maps ( evento 1, INDEFERIMENTO7 , fls. 25-32), indicando que o endereço informado pelo autor em um de seus comprovantes de residência  ( evento 1, INDEFERIMENTO7 , fls. 13-14), sendo: Rua Possidonio da Costa, n° 27 B, faz esquina com o endereço apresentado em comprovante de residência em nome da falecida, sendo: Rua dos Netos, n° 27 B ( evento 1, INDEFERIMENTO7 , fl. 15); Comprovante de residência em nome de autor, datado de 06/2025  ( evento 9, END3 ), onde consta o mesmo endereço de uma conta de luz em nome da falecida, datado de 10/2024 ( evento 1, INDEFERIMENTO7 , fl. 15); Printscreen de e-mail enviado pelo autor para empresa PROLAGOS, solicitando atualização de endereço, alegando que a casa situa-se na esquina das ruas: Rua Possidonio da Costa, n° 27 B e Rua dos Netos, n° 27 B ( evento 1, INDEFERIMENTO7 , fls. 64-70); Declaração de uma agente comunitária de saúde do bairro onde residiam o autor e falecida, alegando que ambos residiam no mesmo endereço ( evento 22, OUT2 ); Documentos de testemunhas ( evento 22, OUT4 ; evento 22, OUT5 ; evento 22, OUT6 ); Dessa forma, para melhor instrução do processo, é necessário realizar audiência para a produção de outros elementos de prova do alegado direito da autora, o que evitará, inclusive, eventual arguição de cerceamento de defesa. Assim,  designo o dia 18/08/2026, às 15h, para realização de audiência de instrução e julgamento,   ocasião em que será colhido o depoimento pessoal da parte autora, bem como a oitiva de testemunhas, caso apresentadas, até o máximo de três para cada parte. A audiência será realizada na modalidade híbrida,  sendo possível a participação de maneira remota , através da plataforma de videoconferência ZOOM, conforme Portaria n° 61/2020, do CNJ,  apenas   das partes e/ou testemunhas que tiverem residência fora da área territorial da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia , o que inclui o INSS, representado por sua Procuradoria situada no município de Niterói. Para as demais partes a audiência será  PRESENCIAL,  salvo impossibilidade, devidamente justificada, de participação presencial, caso em que a participação remota…

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