Processo 5003002-31.2025.8.13.0016

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5003002-31.2025.8.13.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5003002-31.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: FERNANDO ADEMAR DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório, com fundamento no artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por Fernando Ademar da Silva em face do Estado de Minas Gerais, na qual o autor alega ser servidor público ocupante do cargo de professor da rede estadual de ensino. Sustenta que as promoções e progressões em sua carreira foram concedidas pela Administração, mas implementadas com atraso, de modo que os efeitos financeiros retroativos não foram pagos desde a data em que se tornaram devidos, sendo quitados apenas a partir das datas de publicação dos atos. Em razão disso, requer o pagamento das diferenças remuneratórias em atraso, decorrentes das progressões e promoções concedidas fora do prazo legal, observada a prescrição quinquenal. A parte ré, devidamente citada e intimada, apresentou contestação – confrontar ID XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação regular – confrontar ID XXX.XXX.XXX-XX. Nomeação de perito – confrontar documento de ID XXX.XXX.XXX-XX. Laudo pericial apresentado ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve resumo. Decido. Inicialmente, verifico que o processo está em ordem, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, razão pela qual passo ao julgamento do feito. Sopesando as razões de fato e os argumentos jurídicos apresentados, constata-se que é incontroverso que o autor é servidor público estadual ocupante do cargo de professor. Ressalte-se que a lide não versa sobre a verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão das progressões e promoções na carreira do magistério. O cerne da questão é saber se a parte autora faz jus ao recebimento das diferenças salariais decorrentes das progressões e promoções funcionais concedidas com atraso pelo Estado de Minas Gerais, considerando que os efeitos financeiros devem retroagir à data em que implementados os requisitos legais, independentemente da data de publicação dos atos administrativos. Pois bem, o direito à progressão e promoção do professor da educação básica e/ou assistente técnico de educação básica no âmbito estadual encontra-se amparado pela Lei 15.293/2004, que institui as carreiras dos profissionais da educação básica do Estado. Senão, veja: DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA Art. 16 - O desenvolvimento do servidor em carreira de Profissional de Educação Básica dar-se-á mediante progressão ou promoção. § 1º - A progressão será concedida automaticamente ao servidor, cumpridos os requisitos legais, e a promoção deverá ser requerida pelo servidor, na forma de regulamento. (Parágrafo renumerado pelo art. 4º da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.) § 2º A promoção será concedida automaticamente ou a requerimento do servidor, na forma de regulamento, cumpridos os requisitos legais. (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.) Art. 17 - Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subsequente no mesmo nível da carreira a que pertence. § 1º - Fará jus à progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos:…

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