Processo 5003002-32.2026.8.24.0067

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003002-32.2026.8.24.0067
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5003002-32.2026.8.24.0067/SC AUTOR : CASSIO GOMES VAZ ADVOGADO(A) : RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR (OAB RN007834) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da documentação colacionada no evento 13, concedo os benefícios da justiça gratuita ao autor. 2. Trata-se ação de obrigação de fazer ajuizada por  CASSIO GOMES VAZ contra UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS e UNICONSULT - ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E SERVICOS LTDA, sob o argumento de que o plano de saúde contratado sofre reajustes desproporcionais e injustificados desde a contratação. Requereu a concessão de tutela de urgência, para o fim de que os réus recalculem o valor da mensalidade, readequando-a ao índice da ANS - Agência Nacional de Saúde. É o relato. Decido. Para a concessão de tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença dos requisitos da probabilidade do direto alegado (fumus boni iuris) e do perigo na demora (periculum in mora). A relação entre beneficiário e operadoras de plano de saúde, que não são administradas por entidades de autogestão, deve ser regida pelo CDC, nos termos da súmula 608 do STJ. No caso dos autos, como a ré não se enquadra como entidade de autogestão, o CDC incide na espécie. Importante enfatizar que o reajuste em contratos de plano de saúde é a atualização da mensalidade baseada na variação dos custos dos procedimentos médico-hospitalares, com o objetivo de manter a prestação do serviço contratado. Hodiernamente, pelo regramento da Agência Nacional de Saúde (ANS), há duas possíveis espécies de aumento: o reajuste anual por variação de custos e o reajuste da variação da faixa etária do beneficiário. Nos planos individuais/familiares de assistência médico-hospitalar, com ou sem cobertura odontológica, a ANS determina o percentual máximo de reajuste anual para contratos firmados após 01.01.1999 ou adaptados à Lei 9.656/98. Concernente aos contratos coletivos, com mais de 30 beneficiários, as cláusulas de reajuste são estipuladas livremente por meio de negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora ou administradora de benefícios contratada. O percentual proposto deve ser fundamentado pela operadora e seus cálculos disponibilizados para conferência da pessoa jurídica contratante. Dessa forma, a participação do contratante é fundamental no ato da negociação do reajuste, pois ele pode solicitar e ter acesso a informações sobre receitas e despesas de seus beneficiários, conseguindo melhores condições para negociar valores. As operadoras são obrigadas a disponibilizar à pessoa jurídica contratante o cálculo do reajuste e a metodologia empregada, com antecedência mínima de trinta dias da data prevista para aplicação do reajuste. Operado o reajuste, os consumidores podem solicitar formalmente o cálculo e a metodologia utilizada para a operadora do plano, devendo esta fornecer tais informações no prazo de 10 dias, segundo regras estabelecidas pela ANS. Ressalta-se que nos contratos coletivos, com mais de 30 beneficiados, a ANS não fixa percentuais máximos a serem observados como o faz nos planos individuais/familiares. Realizadas tais ponderações, passa-se à análise do caso em concreto. Conforme contrato de  evento 1, CONTR7 o reajuste do plano de saúde do autor, que é coletivo e por adesão, se dá nos seguintes moldes: Assim, a despeito do cálculo de evento 1, CALC9 , não há como antever que a metodologia apresentada pela ré possa estar equivocada, devendo-se presumir sua…

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