Processo 5003002-48.2023.8.21.0155
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5003002-48.2023.8.21.0155/RS TIPO DE AÇÃO: Empreitada RELATOR : Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI APELANTE : 39.301.467 VALMIR CONCEICAO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MICHELI DALO (OAB RS090048) APELANTE : CONDOMINIO ESTACAO PORTAO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRE WAGNER DA SILVA (OAB RS070013) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível por deserção, em razão de o apelante não ter recolhido o preparo recursal em dobro após o indeferimento da gratuidade de justiça e a devida intimação para regularização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão relevante ao julgamento ou erro material. 2. Intimada para juntar documentação comprobatória ou recolher o preparo em dobro, a parte agravante quedou-se inerte quanto a ambas as providências, configurando a deserção do recurso nos termos do art. 1.007 do CPC. 3. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido porque a parte agravante não apresentou documentos hábeis a comprovar a insuficiência de recursos. 3. A embargante pretende rediscutir o mérito da decisão, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam à reanálise de questões já apreciadas nem à alteração do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO: 1. Embargos de declaração desacolhidos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 997, § 2º, inc. III; CPC/2015, art. 1.007, § 4º; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1178, REsp 1.988.687/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.656.054/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 9.4.2025; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.668.777/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 7.4.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração opostos por CONDOMINIO ESTACAO PORTAO em face de decisão monocrática ( evento 11, DECMONO1 ) que não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente. Em suas razões ( evento 17, EMBDECL1 ), a parte embargante aduz que há omissão quanto ao exame do pedido de gratuidade da justiça formulado na própria petição de apelação, argumentando que o condomínio, por ser entidade sem fins lucrativos, enquadrar-se-ia na Súmula 481 do STJ e que a simples declaração de hipossuficiência seria suficiente para o deferimento do benefício, dispensada a apresentação de documentos comprobatórios. Sustenta que a decisão foi omissão, uma vez que não houve intimação para complementação do preparo nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, entendendo o embargante que, antes de declarar a deserção, caberia ao relator intimá-lo para sanar eventual insuficiência no valor recolhido. Sem contrarrazões, os autos vieram para julgamento. É o relatório. Decido. Adianto não ser caso de acolhimento da presente irresignação, ainda que tempestiva. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem limites restritos, sendo cabíveis apenas…
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