Processo 5003002-52.2025.8.13.0009
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5003002-52.2025.8.13.0009 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GERSON RODRIGUES DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA GERSON RODRIGUES DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. Alegou que não sabe ler nem escrever e não assina o próprio nome. Sustentou que foram formalizados, sem manifestação válida de sua vontade, sucessivos empréstimos consignados e refinanciamentos vinculados ao seu benefício previdenciário. Indicou como impugnados os contratos nº 0046003185920170412, 0077836398620170601, 0029791104220180417, 0038139347920180601, 0004317176820190122, 0047964325620190802, 0030500565420191219, 0032222765320220713C e 0031854388120250103C. Afirmou, ainda, que foram realizados em sua conta débitos identificados como “Crediário Autom”, “Juros Adiantamento Depositante”, “Adiantamento Depositante”, “Tarifa Pacote Itaú”, “Despesa Cobr”, “Seguro Cartão”, “BO Promoção PIX Cadast”, “Débito Autorizado Paulista Serviços” e “Mensal Combinaqui”, sem contratação consciente e informada. Requereu a declaração de nulidade das operações, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores cobrados, a indenização por danos morais no importe de R$15.000,00 e a apresentação dos documentos relacionados às contratações. A tutela de urgência foi indeferida no ID XXX.XXX.XXX-XX, tendo a decisão sido mantida no ID XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente citado, o réu apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, sustentou ausência de interesse de agir em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo. Arguiu prescrição quinquenal quanto às operações encerradas antes de 26/11/2020 e ilegitimidade passiva em relação aos débitos destinados à empresa Paulista Serviços. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, realizadas em canais eletrônicos mediante cartão, senha e, nas operações mais recentes, biometria. Afirmou que os contratos constituem cadeia de refinanciamentos, com liquidação das operações anteriores e disponibilização de valores remanescentes na conta do autor. Sustentou a regularidade dos demais produtos e serviços bancários e pugnou pela improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requereu restituição simples e compensação dos valores disponibilizados. O autor apresentou impugnação no ID XXX.XXX.XXX-XX, reiterando que cartão, senha, biometria e crédito em conta não suprem as formalidades exigidas para contratação escrita por pessoa que não assina. Instado a especificar provas, o autor requereu o julgamento antecipado no ID XXX.XXX.XXX-XX. O réu, no ID XXX.XXX.XXX-XX, requereu audiência de instrução e depoimento pessoal do demandante. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da ausência de interesse de agir O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao esgotamento ou à prévia utilização da via administrativa. Além disso, a própria contestação evidencia resistência às pretensões formuladas, ao sustentar a validade dos contratos e das cobranças impugnadas. Estão presentes, portanto, a necessidade, a utilidade e a adequação da tutela jurisdicional. Rejeito a preliminar. Da ilegitimidade passiva quanto aos débitos destinados à Paulista Serviços A legitimidade das…
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