Processo 5003003-24.2025.8.08.0026

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5003003-24.2025.8.08.0026
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Itapemirim e Marataízes - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35296800 PROCESSO Nº 5003003-24.2025.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VIVIANE DA COSTA CONSTANTINO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA DA SILVA CARVALHO MARTELETE - ES33498 PROJETO DE SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38, da LJE. Na hipótese dos autos, a controvérsia posta em sede preliminar diz respeito à legitimidade passiva do Município de Itapemirim para responder pela cobrança de valores supostamente devidos à autora em razão de serviços prestados como técnica de enfermagem. Da leitura da inicial, observa-se que a própria requerente afirma ter sido “contratado para exercer a função de técnica de enfermagem, prestando serviços para a Secretaria Municipal de Saúde do Município Requerido, vinculada ao Consórcio Público da Região Expandida Sul”. Os argumentos ostentam timbre e estrutura de formulário próprios da Secretaria Municipal de Saúde em atuação conjugada com o Consórcio, mas não demonstram, por si sós, a existência de relação contratual direta entre a autora e o ente municipal, servindo apenas para comprovar a efetiva prestação de serviços na unidade de saúde, fato que não se controverte. Por sua vez, na contestação, o Município suscita expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a autora foi contratada pelo Consórcio Público da Região Expandida Sul – CIM Expandida Sul, o qual é “associação pública, dotada de personalidade jurídica própria, de direito público, com autonomia administrativa, técnica e financeira, nos termos da Lei 11.107/2005”. A defesa ressalta que, à luz do relato da própria inicial, os fatos e a obrigação de pagar seriam imputáveis apenas ao consórcio, indicando-o para figurar no polo passivo, na forma do art. 339 do CPC Há ofício do CIM Expandida Sul e listagem de pagamentos relativos ao rateio das despesas entre os entes consorciados, nos termos do art. 8º da Lei 11.107/2005, evidenciando que o Município de Itapemirim se relaciona financeiramente com o consórcio por meio de contrato de rateio e de contrato de programa, e não diretamente com cada profissional alocado na prestação dos serviços consorciados até dezembro de 2024 – ID 87592697; 87592699. Consta, inclusive, o Contrato de Programa nº 005/2024, pelo qual o Município delega ao Consórcio a execução de serviços de saúde, assumindo o dever de repassar ao CIM os valores necessários ao custeio das ações em saúde vinculadas, em conformidade com o modelo de gestão associada previsto na Lei 11.107/2005 e regulamentado pelo Decreto nº 6.017/2007. Dessa moldura fática sobressai que, embora a autora tenha trabalhado fisicamente em unidade situada em Itapemirim, o vínculo jurídico-contratual se estabelece com o consórcio público, que é o sujeito de direito incumbido de contratar e remunerar os profissionais. Embora, em hipóteses de responsabilidade subsidiária ou solidária por má gestão ou inadimplemento reiterado, não é suficiente, neste caso concreto, para desconstituir o quadro normativo e documental que aponta para a existência de um sujeito intermediário dotado de personalidade jurídica própria e autonomia patrimonial, o Consórcio Público da Região…

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