Processo 5003003-45.2025.8.21.0096

TJRS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003003-45.2025.8.21.0096
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Faxinal do Soturno
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003003-45.2025.8.21.0096/RS AUTOR : SILVANA BIASI FONSECA SILVA ADVOGADO(A) : INGRID MARIANO PEREIRA (OAB RS129495) ADVOGADO(A) : GERALDO ALVES RIBEIRO (OAB RS047851) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC), passo ao saneamento do processo. 1. Questões processuais pendentes 1.1 Pedido de gratuidade da justiça pelo réu O réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL requereu, na contestação (Evento 26), o cadastramento e processamento do feito com a observância de suas prerrogativas processuais, refutando contudo a implementação do Juízo 100% Digital pretendida pela parte autora. Considerando que a gratuidade da justiça já foi deferida à parte autora no despacho inicial (Evento 19), e que a instituição financeira ré não formulou pedido de concessão da benesse para si, mas tão somente manifestou recusa à adesão ao Juízo 100% Digital, resta analisar a referida discordância. O art. 3º, caput, da Resolução nº 345/2020 do CNJ estabelece que a escolha pelo Juízo 100% Digital é facultativa, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. Diante da expressa discordância manifestada pelo banco réu na contestação (Evento 26, fl. 16), inviável a manutenção do trâmite sob o referido fluxo digital integral. Defiro o processamento do feito pelo rito comum dos Juizados Especiais Cíveis, afastando-se o fluxo do Juízo 100% Digital. Anote-se no sistema. 2. Questões preliminares pendentes O réu arguiu, em contestação, duas preliminares: (i) ilegitimidade passiva do Banrisul e (ii) ausência de pressuposto processual válido por fracionamento indevido da demanda, além de requerer a reunião dos processos por conexão. 2.1. Da ilegitimidade passiva O réu sustenta que o Banrisul não é parte legítima para responder pelo pedido veiculado pela parte autora quanto ao seguro, afirmando que atua apenas na condição de mandatário por possuir contrato de prestação de serviço de débito automático com a empresa Rio Grande Seguros. A preliminar não prospera. A petição inicial (Evento 1) demonstra que o seguro prestamista objeto da lide (apólice nº 770081789150) foi contratado diretamente nas dependências da instituição financeira ré, de forma concomitante com o contrato de mútuo nº 94100000000006852798 celebrado entre as partes. Sendo o banco réu o parceiro comercial e integrante do mesmo grupo econômico da seguradora beneficiária, participando ativamente da cadeia de fornecimento do serviço de seguro atrelado ao mútuo bancário, detém legitimidade passiva ad causam para responder pelas abusividades alegadas. Aplica-se ao caso a teoria da aparência e as regras de responsabilidade solidária previstas no Código de Defesa do Consumidor. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2 Da falta de interesse de agir por inadequação da via eleita O réu argumenta que, diante do ajuizamento de múltiplas demandas autônomas fundadas na mesma relação jurídica, resta configurado o fracionamento indevido de pretensões e a violação à boa-fé objetiva, a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual válido. A preliminar também não prospera. O ajuizamento de ações autônomas para discussão de contratos bancários distintos, ainda que celebrados entre as mesmas partes, constitui faculdade do consumidor e não configura, por si só, ausência de pressuposto…

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