Processo 5003003-60.2024.4.02.5102

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003003-60.2024.4.02.5102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Especializada
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003003-60.2024.4.02.5102/RJ RELATOR : Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS APELANTE : RALPH MENEZES PAIVA ANTUNES (AUTOR) ADVOGADO(A) : THADEU CANTARINO PEREIRA RAMOS (OAB RJ158884) ADVOGADO(A) : THIAGO GOUVEA POUBEL (OAB RJ216634) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EC Nº 103/2019, ART. 15. RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIAS RECOLHIDAS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SOB NIT RECADASTRADO. CONTRIBUIÇÕES CONCOMITANTES AO RGPS E AO RPPS. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. PRÉVIA DECISÃO ADMINISTRATIVA FAVORÁVEL DESCONSTITUÍDA POR EMBARGOS EXTEMPORÂNEOS DA AUTARQUIA. RETIFICAÇÃO DO CNIS. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora, médico cardiologista, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria voluntária pela regra de transição do art. 15 da EC nº 103/2019, fixando a DIB em 31/08/2021 e limitando os efeitos financeiros à data da citação. O apelante sustenta: (i) erro material consistente na exclusão das competências de 10 a 12/1990 e 07/1996, devidamente comprovadas por carnês de contribuição acostados aos autos; (ii) que a inclusão de tais competências permite a reafirmação da DER para 15/05/2021, data em que reuniria 35 anos de contribuição, 63 anos de idade e 98 pontos; e (iii) que os efeitos financeiros devem retroagir a 15/05/2021, em razão da ciência inequívoca do INSS desde acórdão administrativo favorável proferido pelo CRPS naquela mesma data, posteriormente desconstituído por embargos declaratórios extemporâneos opostos pela autarquia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se as competências de 10 a 12/1990 e 07/1996, recolhidas sob NIT posteriormente recadastrado pela própria autarquia, devem ser computadas como tempo de contribuição; (ii) verificar se, com o cômputo dessas competências, encontram-se preenchidos os requisitos do art. 15 da EC nº 103/2019 em 15/05/2021, autorizando a reafirmação da DER para essa data; e (iii) estabelecer o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, considerando a peculiaridade da prévia decisão administrativa colegiada favorável ao segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Ao contribuinte individual cabe o ônus de comprovar o recolhimento das contribuições, sendo documentos hábeis a tanto os carnês de contribuição, as Guias de Recolhimento de Contribuinte Individual (GRCI) e as Guias da Previdência Social (GPS), nos termos do art. 19-B do Decreto nº 3.048/99. Demonstrados nos autos os recolhimentos das competências de 10 a 12/1990 e 07/1996 sob o NIT 1.092.320.810-8, posteriormente recadastrado para o NIT 1.170.298.408-1 em procedimento da própria autarquia, impõe-se seu reconhecimento como tempo de contribuição, especialmente quando a sentença, embora reconhecendo em fundamentação genérica a validade dos recolhimentos extemporâneos, deixou de motivar especificamente a exclusão dos referidos períodos, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 5. A migração de NIT operada pelo próprio INSS não pode prejudicar o segurado, à luz dos princípios da eficiência e da boa-fé objetiva, sendo dever da autarquia promover a integração dos dados nos sistemas DATAPREV, sob pena de transferir-se indevidamente ao segurado o ônus decorrente de falha administrativa de cadastro. 6. A questão atinente à concomitância entre vínculos com Regime Próprio (Polícia Militar/RJ e Ministério da Saúde) e o exercício da medicina como contribuinte…

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