Processo 5003003-95.2025.8.21.0144

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003003-95.2025.8.21.0144
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003003-95.2025.8.21.0144/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (EMBARGADO) APELADO : GIOVANI VERAS DA SILVEIRA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : WILLIAN PROENÇA DA SILVEIRA (OAB RS128254) EMENTA DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. OMISSÃO QUANTO À DATA DO VENCIMENTO ANTECIPADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível interposta nos autos de embargos à execução, afastando o abatimento proporcional dos juros remuneratórios futuros por vencimento antecipado decorrente de inadimplemento e determinando a atualização do débito pelos encargos contratuais até o efetivo pagamento. O embargante sustenta omissão quanto à data do vencimento antecipado das obrigações contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática foi omissa ao não enfrentar o argumento recursal relativo à data do vencimento antecipado das obrigações contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão monocrática manteve a data de 07/03/2025 como marco do vencimento antecipado sem enfrentar o argumento recursal que expressamente impugnou essa data e propôs datas alternativas, configurando omissão relevante e sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inc. II, do CPC/2015. 2. O vencimento antecipado não se confunde com o primeiro inadimplemento: trata-se de ato jurídico do credor, que pressupõe cláusula contratual expressa e manifestação no sentido de exigir a totalidade do débito. 3. Na ausência de data expressa anterior, a data de elaboração dos cálculos que instruíram a inicial executiva é o marco adequado para o vencimento antecipado, pois representa a manifestação inequívoca do credor de cobrar a totalidade do débito, inclusive as parcelas vincendas. 4. A adoção das datas do último pagamento como marco do vencimento antecipado, conforme proposto pelo embargante, é contraditória com a própria conduta do credor ao elaborar os cálculos e poderia ampliar o período de incidência dos juros de mora sobre o saldo devedor total em detrimento do executado, em desacordo com os arts. 4º, inc. III, e 51, inc. IV, do CDC. IV. DISPOSITIVO: 1. Embargos de declaração acolhidos sem efeito modificativo, para suprir a omissão e declarar expressamente que a data de 07/03/2025 é mantida como marco do vencimento antecipado para ambos os contratos. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL contra a decisão monocrática proferida no evento 5, DECMONO1 , que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira contra a sentença que julgou procedentes os embargos à execução ajuizados por GIOVANI VERAS DA SILVEIRA , nos seguintes termos: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VENCIMENTO ANTECIPADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução, reconhecendo excesso executivo no montante de R$ 8.637,30, determinando o prosseguimento da…

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