Processo 5003004-11.2024.4.03.6333
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003004-11.2024.4.03.6333 RELATOR: FLAVIA SERIZAWA E SILVA RECORRENTE: LUIS ALBERTO PIVETTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELISANGELA ROSSETO MACHION - SP210623-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760-N DECISÃO É cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º da Resolução CJF n. 347/2015, verbis: Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: […] § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora com o objetivo de reformar a r. sentença que pronunciou a prescrição da pretensão relacionada a período anterior a 05/11/2019 e, em relação à parcela não prescrita, julgou improcedente o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da especialidade do período de 01/03/1995 a 31/07/1998. Sustenta que a sentença deve ser reformada, pois o PPP juntado aos autos demonstraria a exposição habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A) no período de 01/03/1995 a 31/07/1998. Argumenta que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não impediria o reconhecimento da especialidade, uma vez que, conforme entendimento consolidado no Tema 208 da Turma Nacional de Uniformização, tal irregularidade pode ser suprida por outros elementos probatórios. Afirma que o documento contém declaração da empresa assinada por responsável legal, acompanhada de procuração, circunstância que, a seu ver, seria suficiente para validar o conteúdo técnico apresentado. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da sentença para reconhecer a especialidade do período de 01/03/1995 a 31/07/1998, determinando-se a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. A r. sentença recorrida, no ponto que interessa ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos: Atividades especiais No caso dos autos, a parte autora pugnou pelo reconhecimento da especialidade do período de 01/03/1995 a 31/07/1998, trabalhado junto a TRW Automotive Ltda. Para demonstrar a pretensa especialidade, foi apresentado sobretudo, CTPS e formulário PPP (fls. 04/06 do id n° 344603596). O referido formulário PPP aponta que durante o lapso temporal de 01/03/1995 a 31/07/1998, o autor exerceu a função de ‘engenheiro de compras pleno’, estando exposto a ruído habitual e permanente de 90,33 decibéis. Quanto ao agente ruído, o STJ,…
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