Processo 5003004-40.2025.8.21.0125

TJRS • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5003004-40.2025.8.21.0125
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de São Francisco de Assis
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 5003004-40.2025.8.21.0125/RS REQUERENTE : ARIANE LAMBERTY DE LAMBERTY ADVOGADO(A) : VENANCIO SILVEIRA DE AZAMBUJA (OAB RS043282) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   1. Ciente da AJG concedida em grau recursal. Assim, recebo a inicial. 2. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO ajuizada por ARIANE LAMBERTY DE LAMBERTY em face de Banco Pan S.A.. A parte autora alega que celebrou contrato de financiamento de veículo com a instituição financeira ré, tendo como objeto um veículo Ford Focus Hatch 1.6, sustentando a existência de cobrança de juros abusivos e encargos excessivos no contrato firmado. Refere que foram aplicadas taxas de juros superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central para financiamentos de veículos usados, resultando em parcelas excessivamente onerosas. Requer, em sede de tutela de urgência: (a) a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas no valor original de R$ 1.071,93; (b) autorização para depósito judicial mensal do valor incontroverso, equivalente à parcela revisada de R$ 737,00; e (c) impedimento de eventual busca e apreensão do veículo financiado durante a tramitação do feito. 3. Da  tutela  de urgência: A tutela de urgência tem requisitos estabelecidos pelo art. 300 do CPC, segundo o qual ela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu , busca-se a antecipação da tutela, ou seja, a antecipação do resultado útil do provimento jurisdicional definitivo (sentença). Sobre a tutela de urgência e seus requisitos – os quais devem ser concomitantes para seu deferimento –, trago à baila as lições de Humberto Theodoro Júnior,  in verbis : (a) Um dano potencial , um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A  probabilidade  do  direito  substancial  invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris (Curso de direito processual civil, vol. 1, 56ª ed, grifo nosso). Quanto ao  fumus boni iuris , o doutrinador assevera corretamente o que segue: O juízo necessário não é o de certeza, mas o de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte. Não se pode, bem se vê, tutelar qualquer interesse, mas tão somente aqueles que, pela aparência, se mostram plausíveis de tutela no processo. Assim, se da própria narração do requerente da tutela de urgência, ou da flagrante deficiência do título jurídico em que se apoia sua pretensão de mérito, conclui-se que não há possibilidade de êxito para ele na composição definitiva da lide, caso não é de lhe outorgar a proteção de urgência (THEODORO JR., obra citada). Já no que toca ao  periculum in mora , cito novamente as palavras do jurista: Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo. […] Esse dano corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente ao tempo do estabelecimento da controvérsia – ou…

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