Processo 5003004-79.2025.8.13.0184

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003004-79.2025.8.13.0184
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Pena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena Avenida Getúlio Vargas, 2051, Centro, Conselheiro Pena - MG - CEP: 35240-000 PROCESSO Nº: 5003004-79.2025.8.13.0184 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: JAQUELINE DOS SANTOS ARAUJO RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por Jaqueline dos Santos Araujo Rodrigues em face de Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento e Banco Bradesco S.A. Alega a autora que, no dia 30 de junho de 2025, recebeu ligação de pessoa que se apresentou como "Luana", suposta funcionária do Nubank, informando que sua conta havia sido clonada e que havia um PIX agendado de R$6.535,92. Ao negar a transação, foi orientada a realizar um PIX de teste para cancelar a operação. Após seguir as instruções, percebeu ter sido vítima de golpe, constatando a subtração de R$700,73 da conta corrente, R$3.912,37 da aplicação "caixinha" e a conversão de R$1.850,00 do limite do cartão de crédito em saldo, totalizando R$6.535,92 transferidos para ROQUE SANTOS AMORIM, no Banco Bradesco S.A. Sustenta que as operações eram absolutamente atípicas e incompatíveis com seu perfil de consumo, que as rés falharam no dever de segurança e que o Mecanismo Especial de Devolução (MED) foi ineficaz. Requereu tutela de urgência, a declaração de inexistência do débito de R$1.889,00, a restituição de R$6.535,92 e a indenização por danos morais de R$10.000,00. A tutela de urgência foi indeferida (ID XXX.XXX.XXX-XX). Deferida a gratuidade de justiça (ID XXX.XXX.XXX-XX). O 1º réu (ID XXX.XXX.XXX-XX) arguiu preliminar de ausência de documento indispensável. No mérito, sustentou que a transação partiu de aparelho autorizado, que o MED foi acionado de forma eficaz e que houve culpa exclusiva da autora, caracterizando fortuito externo. O 2º réu (ID XXX.XXX.XXX-XX) arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual e necessidade de litisconsórcio. No mérito, alegou culpa exclusiva da autora e de terceiro, configurando fortuito externo, além de afirmar a regularidade da abertura da conta recebedora. Réplicas apresentadas (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). As partes requereram julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ilegitimidade passiva O 2º réu suscita sua ilegitimidade passiva, sustentando que atuou como mero recebedor dos valores e que não manteve qualquer relação jurídica com a autora. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Isso porque, à luz da teoria da asserção, amplamente adotada pela doutrina e pela jurisprudência pátrias, a aferição das condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, deve ser realizada in statu assertionis, ou seja, com base exclusivamente nas alegações formuladas na petição inicial, sem incursão no acervo probatório ou no exame da efetiva procedência da pretensão deduzida. No caso concreto, a autora atribui ao 2º réu participação nos fatos narrados, afirmando que este recebeu os valores decorrentes da fraude e deixou de adotar providências aptas a impedir ou minimizar os prejuízos experimentados, circunstâncias que, em tese, seriam suficientes para…

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