Processo 5003004-95.2026.4.04.7114

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003004-95.2026.4.04.7114
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Bagé
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003004-95.2026.4.04.7114/RS AUTOR : SOLANGE MARIA MENEGUSSO VITTCOSKI ADVOGADO(A) : GILBERTO BÜCKER (OAB RS072496) ADVOGADO(A) : DARLÃ BELLINI (OAB RS083729) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que se discute benefício previdenciário mediante reconhecimento de tempo de serviço/contribuição híbrida (NB 239.098.013-3), desde a DER (26/05/2026), mediante reconhecimento da sua condição de segurada especial de 22/07/1991 a 24/03/2008  como tempo rural em regime de economia familiar. 1.  Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigo 321 do CPC) e consequente extinção do feito sem resolução do mérito (artigo 485, inciso I do CPC), emendar a inicial para: a) Esclarecer, a parte autora, se pretende litigar sob o amparo da Assistência Judiciária Gratuita, pois que não constou pedido expresso na inicial, mesmo tendo sido anexado aos autos a declaração de hipossuficiência; b) Apresentar cálculo com a memória discriminada do valor da causa - no caso de prestação de trato sucessivo, incluindo as parcelas vencidas e doze vincendas (artigos 292, inciso I e §§ 1º e 2º, e 319, inciso V, do CPC) -, podendo se valer, para tanto, das planilhas de cálculo disponibilizadas pela Justiça Federal para diversos tipos de ações (disponíveis em www.jfrs.jus.br - menu Cálculos Judiciais - em especial PROJEF WEB). A providência se faz necessária para fins de verificação da competência absoluta deste Juízo para o processamento da causa (artigo 3º, caput e § 2º, da Lei n.º 10.259/2001). Caso necessário, a depender do resultado do cálculo, deverá ser retificado o valor da causa, com indicação do novo montante em emenda à petição inicial - cabendo à Secretaria a correção na autuação. Após, com aproveitamento, prossiga-se nos seguintes termos: 2. Recebo a inicial.  3.   Defiro o benefício da gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. 4. Deixo de designar a audiência preliminar de conciliação, pois a Procuradoria-Geral Federal divulgou orientação no sentido de ser proibida a conciliação quando não houver autorização para a celebração do acordo diante da controvérsia jurídica ou para as questões de fato que dependam de prova pericial ainda não produzida ou de audiência de instrução não realizada. 5.  Tendo em vista a necessidade de instrução a respeito das alegações da parte autora, a tutela de urgência ou evidência, caso requerida, será analisada na sentença. 5.1.  Em contato recente com a OAB local (Subseção Bagé- Ordem dos Advogados do Brasil), houve pedido de colaboração para a realização da audiência concentrada. As dúvidas e esclarecimentos são de duas ordens: a) forma do processamento (em especial a necessidade de redução do tamanho dos vídeos para a compatibilização com o sistema E-proc); e b) conteúdo da instrução. Quanto à primeira dúvida, a zelosa direção da 1ª Vara Federal de Bagé já enviou tutorial para o e-mail cess.oabbage@gmail.com  com as instruções necessárias, o que poderá contribuir para o entendimento dos advogados. Em relação à ordem e à forma do processamento dos vídeos, recomenda-se a observância das disposições do art. 361, II e III do CPC/15, que, em linhas gerais, foram replicadas no art. 5 da Recomendação abaixo transcrita. Quanto ao conteúdo, cumpre mencionar que cabe ao advogado, com sua devida autonomia protegida pela art. 1 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil),…

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