Processo 5003004-98.2024.4.03.6110

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003004-98.2024.4.03.6110
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 10 - Des. Fed. Consuelo Yoshida
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003004-98.2024.4.03.6110 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: ADIMAX - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., ADIMAX - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., ADIMAX - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., ADIMAX - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., ADIMAX - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., ADIMAX - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., ADIMAX - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., ADIMAX - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., ADIMAX - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., ADIMAX - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., ADIMAX - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., ADIMAX - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., ADIMAX - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., ADIMAX - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., ADIMAX - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., ADIMAX - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., ADIMAX - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., ADIMAX - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., ADIMAX - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., ADIMAX - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., ADIMAX - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: GRAZIELE NUNES MENDES - SP360234-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por ADIMAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. e filiais contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sorocaba/SP, que denegou a segurança em mandado de segurança no qual se buscava afastar a exigência de PIS e COFINS incidentes sobre a importação de bens e serviços, ao fundamento central de necessidade de lei complementar para instituição das contribuições, bem como, subsidiariamente, o reconhecimento de indébito e a consequente compensação/restituição no quinquênio anterior, com atualização. A sentença deixou de fixar honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a cobrança do PIS/COFINS-Importação não poderia ter sido instituída apenas pela Lei 10.865/2004, por demandar lei complementar definidora de fato gerador, base de cálculo e contribuintes, à luz dos arts. 146, III, “a”, 149, 154, I e 195, §4º, todos da Constituição Federal. Alega, ainda, que a exação, na forma disciplinada, extrapolaria os limites constitucionais e assumiria feição de tributo instituído por competência residual, e invoca, como reforço argumentativo, a necessidade de disciplina por lei complementar em hipóteses em que a Constituição remete ao art. 146, III. Requer, ao final, o provimento do recurso para concessão da segurança, com o reconhecimento do direito de não recolher as contribuições na importação de bens e serviços e, consequentemente, o reconhecimento do direito à compensação (ou restituição, conforme articulado) dos valores tidos por indevidos, observados os parâmetros de apuração na via própria e com atualização pela SELIC. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a União (Fazenda Nacional) pugna pelo não provimento do recurso, defendendo que não há exigência de lei complementar para a instituição de contribuições expressamente previstas no texto constitucional, sendo suficiente a lei ordinária…

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