Processo 5003005-15.2025.8.21.0096
TJRS • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003005-15.2025.8.21.0096/RS AUTOR : SILVANA BIASI FONSECA SILVA ADVOGADO(A) : INGRID MARIANO PEREIRA (OAB RS129495) ADVOGADO(A) : GERALDO ALVES RIBEIRO (OAB RS047851) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC), passo ao saneamento do processo. 1. Questões processuais pendentes 1.1 Pedido de gratuidade da justiça pela autora A autora Silvana Biasi Fonseca Silva requereu, na petição inicial (Evento 1), o benefício da gratuidade da justiça, juntando declaração de necessidade e comprovantes de rendimentos. Defiro a gratuidade da justiça à autora. Anotei no sistema. 2. Questões preliminares pendentes O réu arguiu, em contestação (Evento 26), as preliminares de (i) conexão e reunião de processos, (ii) ausência de pressuposto processual por fracionamento de demandas, (iii) irregularidade de representação processual e (iv) ilegitimidade passiva, além de manifestar discordância com o Juízo 100% Digital. 2.1. Da preliminar de conexão e do pedido de reunião dos processos O banco demandado postula a reunião deste feito a outras cinco ações distribuídas pela autora, sustentando a existência de conexão por identidade de causa de pedir e o risco de decisões conflitantes, com base no art. 55 do CPC. A preliminar de conexão não merece acolhimento. Embora as demandas envolvam as mesmas partes e versem sobre a declaração de nulidade de seguro prestamista, cada ação discute um negócio jurídico autônomo, vinculado a contratos de empréstimo distintos, celebrados em momentos históricos diversos e com condições financeiras particulares. O presente processo refere-se ao contrato de mútuo nº 8635464 firmado em 03/01/2023. As demais ações discutem negócios jurídicos inteiramente independentes. Inexiste, portanto, identidade de objeto ou de causa de pedir específica a autorizar o reconhecimento da conexão na forma do art. 55, caput, do CPC. A análise das provas sobre o dever de informação e a manifestação de vontade deve ser realizada de forma isolada para cada instrumento contratual, não se vislumbrando risco de decisões logicamente contraditórias ou inconciliáveis que justifiquem a reunião dos processos. Rejeito a preliminar de conexão. 2.2. Da preliminar de ausência de pressuposto processual por fracionamento de demandas O réu aduz que a petição inicial deve ser extinta sem resolução do mérito em razão de abuso do direito de ação e violação à boa-fé objetiva, decorrente do fracionamento da pretensão em seis ações individuais. A preliminar não prospera. Cada ação está amparada em ato jurídico perfeito e autônomo, dotado de causa de pedir própria e delimitada. A legislação processual civil brasileira não obriga o consumidor a cumular em uma única demanda pretensões declaratórias referentes a contratos bancários distintos, ainda que firmados com a mesma instituição financeira. Trata-se de regular exercício do direito constitucional de ação, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Rejeito a preliminar. 2.3. Da preliminar de irregularidade de representação processual O banco réu questiona a validade da procuração outorgada pela autora, alegando que foi assinada eletronicamente pela plataforma ZapSign, sem certificação padrão ICP-Brasil, além de estar desatualizada. Sem razão o demandado. A assinatura eletrônica realizada por plataformas privadas, com validação de dados, encontra respaldo na…
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