Processo 5003005-20.2024.4.03.6325
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003005-20.2024.4.03.6325 RELATOR: BRUNO VALENTIM BARBOSA RECORRENTE: MARIA ISABEL PAVAN MARTINS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FERNANDA PRADO OLIVEIRA E SOUSA - SP233723-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de natureza assistencial proposta por MARIA ISABEL PAVAN MARTINS em face do INSS com pedido de concessão de BPC-LOAS. Realizada instrução em primeiro grau de jurisdição, disse o laudo social de mais relevante: “Residência situada em rua asfaltada, em bairro na região central com boa infraestrutura e acesso ao saneamento básico. Moradia de herdeiros, em nome do pai da requerente S. Laurindo Pavan, com modestas condições de habitabilidade, composta por cômodos em alvenaria sendo 02 quartos, 01 cozinha, 01 sala e 01 banheiro. Imagens 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10 11 e 12. Em relação às despesas domésticas, o gasto com energia elétrica (CPFL) referente aos meses de janeiro e fevereiro/2025, respectivamente, foram de R$2752,76 e R$734,56. Tarifas de serviço de água/esgoto (SABESP) referente aos meses de janeiro e fevereiro/2025 foram de R$284,26 e R$216,99. Tarifas mensais com serviços de internet (VERO) é de R$109,90. Valor anual do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) referente ao ano de 2024 foi de R$479,32. Imagens 13,14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20. (...) PARECER SOCIAL: De acordo com instrumentais utilizados no uso das atribuições privativas e legais enquanto assistente social, conforme Art. 5º, inciso IV da Lei Federal 8.662/93 e, ainda, a Lei Orgânica da Assistência Social, Nº 8.742/93, considerando o observado na entrevista domiciliar, requerente apresentou-se receptiva, interativa, no entanto, pouco comunicativa, aparentemente, em bom estado geral. Manifestou bom convívio conjugal e boa relação intrafamiliar. Presentemente, conta com 64 anos de idade. Como comprova o relatório do médico psiquiatra em anexo, requerente apresenta diagnóstico de retardo mental leve. Realiza acompanhamentos em serviços públicos de saúde na atenção básica, o que lhe assegura acesso a um direito fundamental, conforme prevê o Art. 196, da Constituição Federal. Para efeitos de concessão do benefício assistencial previsto no Art. 20, da Lei Nº 8.742/93, são considerados componentes do grupo familiar o casal de idosos, composto pela requerente Sra. Maria Isabel Pavan Martins, seu cônjuge Sr. Sebastião Alves Martins e a filha Sra. Wiviana Pavan Martins, beneficiária do BPC/LOAS, única fonte de renda formal da família. Vale ressaltar que, para a concessão de um novo BPC, a renda proveniente de um benefício já existente na família não é mais considerada no cálculo da renda familiar per capita. Diante as situações mencionadas, para fins de concessão do benefício assistencial previsto no Artigo 20 da Lei Nº 8.742/93, em virtude do diagnóstico de deficiência intelectual, da hipossuficiência de renda e por ser pessoa idosa, verifica-se que a requerente se encontra em situação de vulnerabilidade social e econômica.” (ID: 342242503) Em r. sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos: “Trata-se de ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pela qual se pede a…
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