Processo 5003005-29.2026.4.02.5112

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5003005-29.2026.4.02.5112
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Nova Friburgo
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003005-29.2026.4.02.5112/RJ IMPETRANTE : JOSE ANTONIO RODRIGUES ADVOGADO(A) : GABRIELA ABIB VARGAS BRAGA (OAB RJ139768) ADVOGADO(A) : LUIS GUILHERME DE SOUZA SANTIAGO (OAB RJ242542) ADVOGADO(A) : FABIO VIANNA VARGAS (OAB RJ084616) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por  JOSÉ ANTONIO RODRIGUES contra ato pretensamente praticado pelo  DIRETOR-GERENTE-GERAL – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS - ITAPERUNA , em que objetiva, inclusive liminarmente, a reabertura imediata da tarefa administrativa de reavaliação (protocolo 2018094906), possibilitando ao impetrante a realização do agendamento completo – perícia médica e avaliação social – em prazo razoável a ser fixado pelo juízo, bem como o restabelecimento imediato do BPC/LOAS nº 468.978.569, com o pagamento de valores vencidos desde a cessação em 07/05/2026, a vigorar até a conclusão regular do procedimento de reavaliação, sob pena de multa diária. Para tanto, em síntese, o impetrante alega que, após receber notificação de reavaliação periódica, teria tomado ciência de sua convocação, em 05/02/2026, e teria comparecido pessoalmente à Sala Digital do INSS instalada na sede do município de Varre-Sai, que seria fruto do acordo de cooperação técnica firmado entre o INSS e a Prefeitura. No atendimento presencial, o servidor responsável pelo atendimento teria realizado o agendamento de perícia médica para o dia 31/07/2026 na APS de Muriaé, mas não teria feito o agendamento da avaliação social, que também seria necessária ao procedimento de reavaliação. O agendamento da perícia médica constaria expressamente do processo administrativo respectivo. Todavia, o despacho de suspensão e a decisão de cessação apontariam não haver ocorrido o agendamento da perícia médica e da avaliação social, o que seria uma contradição, na medida em que houve o agendamento da perícia. Argumenta que, se não houve o agendamento da avaliação social, essa lacuna teria se dado por equívoco do próprio atendente ou do sistema, não cabendo atribuí-la ao impetrante. Requer, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Atribui-se à causa o valor de R$ 18.480,00, equivalente a 12 salários-mínimos. Vieram-me os autos conclusos. Decido. - Da gratuidade de justiça Defiro  a concessão de gratuidade de justiça em prol do impetrante, pessoa física em favor de quem milita a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência (fl. 4, anexo 2, evento 1), na forma do art. 99, § 3º, do CPC, sem prejuízo de reexame posterior, acaso seja apresentado elemento com a pretensão de evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. - Da autoridade impetrada e ente interessado Considerando a reestruturação organizacional promovida no INSS pelo Decreto nº 10.995 de 14 de março de 2022, muitas vezes desconhecida pelas partes, como forma de otimizar o andamento do processo e em atenção ao pleito formulado pela parte impetrante, determino a retificação da autoridade impetrada, a fim de passar a constar unicamente  GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMPOS DOS GOYTACAZES - MANDADOS DE SEGURANÇA: Gerência Executiva de Campos dos Goytacazes (gexcgt@inss.gov.br) Praça Santíssimo Salvador, 45/47, 3º andar – Centro – Campos dos Goytacazes - Rio de Janeiro - CEP 28.010-000. Titular: Daniel Mussi Molisani Anote-se. - Do pedido de liminar De acordo com a previsão constante do inciso III, do art. 7º, da Lei 12.016/09, a concessão desta medida…

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