Processo 5003005-54.2025.4.02.5115
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003005-54.2025.4.02.5115/RJ RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MS006835) RÉU : BANCO PINE S/A ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) DESPACHO/DECISÃO Convertido em diligência. Trata-se de ação em que objetiva o autor a declaração de inexistência de relação jurídica referente aos contratos de empréstimo consignado e cartões de crédito consignado; a suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário; a restituição dos valores descontados e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de que foi vítima de fraude envolvendo falsa promessa de concessão do benefício social denominado “Vale Gás”. Relata que, após contatos realizados por aplicativo de mensagens e visitas presenciais efetuadas por pessoas que se apresentavam como agentes vinculados a um programa assistencial governamental, foram utilizados indevidamente seus dados pessoais e biometria facial para contratação fraudulenta de empréstimos consignados e cartões de crédito consignado. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida no evento 3, DESPADEC1 , ao fundamento de insuficiência, naquele momento processual, dos elementos aptos a demonstrar a probabilidade do direito invocado, sem prejuízo de posterior reapreciação. O INSS apresentou contestação ( evento 10, CONT1 ) sustentando, em síntese, ausência de responsabilidade da autarquia quanto às operações consignadas realizadas pelas instituições financeiras. O réu Banco Safra apresentou contestação ( evento 12, CONT1 ) afirmando a regularidade das contratações digitais, mediante utilização de biometria facial, assinatura eletrônica e transferência dos valores para conta bancária supostamente titularizada pelo autor junto ao Banco de Brasília. O réu Banco Pine apresentou contestação ( evento 13, DEFESA PREVIA1 ), alegando a regularidade das contratações dos cartões consignados, bem como a utilização de mecanismos de validação biométrica e assinatura digital. Intimado, o autor manifestou-se no evento 16, CERT1 , reiterando que jamais contratou os empréstimos e cartões impugnados, afirmando que acreditava estar realizando cadastro para recebimento do benefício social “Vale Gás”, bem como informando não ter recebido valores em conta bancária de sua titularidade. Examinando os autos, verifico a necessidade de complementação da instrução processual, especialmente quanto à alegação do réu Banco Safra de que os valores decorrentes dos empréstimos consignados impugnados teriam sido transferidos para conta bancária de titularidade do autor junto ao Banco de Brasília, agência 220, conta nº 220722960. Todavia, até o presente momento, não foram acostados elementos suficientes aptos a comprovar, de forma segura, a efetiva titularidade da referida conta bancária, tampouco a destinação final dos valores transferidos. Do mesmo modo, reputo necessária a apresentação, pelo réu Banco Pine, de documentação complementar referente à operacionalização dos cartões consignados impugnados. Sendo assim, oficie-se ao Banco de Brasília para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos relativos à abertura da conta agência 220, conta nº 220722960, inclusive ficha cadastral completa, documentos pessoais apresentados para abertura da conta, comprovante de titularidade, bem como os extratos bancários completos da referida conta desde 01/01/2025 ou desde sua abertura, se posterior. Deverá ainda…
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