Processo 5003005-65.2025.4.03.6331
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003005-65.2025.4.03.6331 AUTOR: MARIA APARECIDA OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA FERREIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por idade rural (espécie 41, NB 200.814.411-3), a partir da DER em 28/06/2021, além de pedidos subsidiários de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a emissão de GPS para complementação das contribuições recolhidas com alíquota do plano simplificado. A autora narra que trabalhou como empregada rural desde 16/05/1985, com vínculo formal de emprego anotado em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) junto à empresa Katayama Agro-Avícola e Pecuária Ltda até 20/06/2007, período integralmente reconhecido pelo INSS como atividade rural contributiva. Após o término do vínculo empregatício, realizou recolhimentos como segurada facultativa/contribuinte individual nos períodos de 11/2010 a 10/2011 (alíquota de 11% sobre o salário mínimo, no plano simplificado — LC 123/2006) e de 10/2020 a 07/2021 (com indicadores de pendência registrados no CNIS). Além disso, recebeu aposentadoria por invalidez previdenciária de 13/04/2012 a 29/02/2020 (NB 5522531742, cessado), bem como auxílios-doença. O INSS reconheceu o período rural constante na CTPS e apurou tempo rural com contribuições de 22 anos, 1 mês e 5 dias e 266 meses de carência, porém indeferiu o pedido por entender que a autora não teria comprovado o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior à DER, com fundamento nos arts. 39, I e 143 da Lei 8.213/91 — normas que, segundo a autora, destinam-se exclusivamente ao segurado especial, e não ao empregado rural com vínculos contributivos formais. Sustenta a autora que, por ser empregada rural com vínculo formal registrado em CTPS e reconhecido no CNIS, sua situação é disciplinada pelo art. 48, §§1º a 3º, da Lei 8.213/91, e não pelo art. 39 da mesma lei, que trata do segurado especial. Afirma que completou 55 anos de idade em 20/04/2019, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019), razão pela qual entende ter adquirido o direito à aposentadoria por idade rural sob as regras anteriores à reforma previdenciária. Aponta que a carência exigida (180 meses) foi amplamente superada (266 meses reconhecidos) e que o tempo rural com contribuições já reconhecido pela própria autarquia é suficiente para a concessão do benefício, não sendo exigível, para o empregado rural, a prova de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento. Subsidiariamente, a autora pleiteia: (a) o reconhecimento do período de 16/05/1985 a 28/04/1995 como atividade especial, por enquadramento por categoria profissional (código 2.2.1 do Decreto 53.831/64 — "Trabalhadores na agropecuária"); (b) a complementação das contribuições vertidas com alíquota reduzida de 11% para 20%, referentes às competências 11/2010 a 10/2011 e 10/2020 a 07/2021, com efeitos retroativos à DIB; e (c) a concessão de…
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