Processo 5003005-80.2022.8.13.0245
TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5003005-80.2022.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: ANDRESSA MULLER DE PAULA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SAMUEL LUCAS DE ASSIS DUARTE CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANDRESSA MULLER DE PAULA em face de SAMUEL LUCAS DE ASSIS DUARTE, ambos qualificados na petição inicial. A autora narra, em sua peça de ingresso (ID 8832558005), que é proprietária do veículo Fiat/Uno Mille SX, ano 1997/1997, cor cinza, placa GWA6E38, chassi 9BD146048V5932825. Afirma que, em 28 de novembro de 2021, anunciou o automóvel para venda pelo valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) em diversas plataformas digitais. Relata que, em 14 de fevereiro de 2022, o réu manifestou interesse na compra e, após avaliar o veículo em um encontro presencial, foi autorizado a realizar um teste de direção. Sustenta que, para sua surpresa, o réu efetuou o pagamento por meio de PIX sem que ela tivesse fornecido seus dados bancários. Ao consultar seu extrato, a autora constatou que o valor não havia sido creditado em sua conta. Segundo a autora, o réu teria sido vítima de um golpe aplicado por um terceiro, que intermediou a negociação de forma fraudulenta. Contudo, mesmo após tomar ciência de que a autora não recebeu o pagamento, o réu se recusou a devolver o veículo, alegando que havia pago pelo bem e exibindo um comprovante de transferência para pessoa diversa e em valor inferior ao anunciado. Diante da recusa, a autora argumenta que a posse do réu se tornou injusta e precária, caracterizando esbulho possessório. Com base nesses fatos, requereu, em sede de tutela de urgência, a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo e, ao final, a confirmação da medida com a reintegração definitiva na posse do bem. Pediu também a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração (ID 8832023041), declaração de hipossuficiência (ID 8832023042), documentos pessoais (IDs 8832557995, 8832557996), o CRLV do veículo (ID 8832557997), extrato bancário (ID 8832558000) e fotografias do anúncio (ID 8832558001). A certidão de triagem (ID 8833268007) retificou a classe processual para "Reintegração / Manutenção de Posse". Em despacho inicial (ID 8848018029), foi determinada a intimação da autora para comprovar sua hipossuficiência. A autora apresentou emenda à inicial (ID 8936903023), juntando cópia da CTPS (ID 8934993208) e consultas ao sítio da Receita Federal que indicam a ausência de declarações de imposto de renda nos exercícios de 2020, 2021 e 2022 (IDs 8937232996, 8937233023, 8937233025). A decisão de ID 9168263033 deferiu o benefício da justiça gratuita à autora e postergou a análise do pedido liminar para momento posterior à formação do contraditório, determinando a citação do réu. Sucederam-se múltiplas tentativas de citação do réu, todas infrutíferas. A primeira tentativa, no endereço indicado na inicial, resultou negativa, conforme certidão do oficial de justiça (ID 9449364394). Intimada a se manifestar, a autora requereu a citação no endereço de trabalho do réu (ID 9450419983), diligência que também restou frustrada (ID…
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