Processo 5003006-27.2025.8.24.0060

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003006-27.2025.8.24.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Campo Belo do Sul
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5003006-27.2025.8.24.0060/SC AUTOR : JURACI FARIAS ADVOGADO(A) : JORDAN TIAGO MONTEIRO (OAB SC052525) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por JURACI FARIAS em face de BANCO PAN S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que jamais contratou empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário, não obstante tenham sido realizados descontos mensais indevidos, no período de outubro de 2018 a outubro de 2021 totalizando a suposta transação a quantia R$ 10.582,00, (dez mil, quinhentos e oitenta e dois reais), postulando a declaração de inexistência da contratação, restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. Requer ainda a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 ( evento 1, DOC1 ). Foi deferida o benefício da justiça gratuita à parte autora ( evento 6, DOC1 ). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação ( evento 16, DOC1 ), na qual arguiu preliminares, dentre as quais: inépcia da inicial, ausência de documentos essenciais, procuração genérica, invalidade do comprovante de residência, irregularidades de representação, ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo, conexão com demandas semelhantes e perda do objeto. No mérito, sustentou  sobre a  inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, a regularidade da contratação e a inexistência de ilicitude, pugnando pela improcedência. Houve réplica ( evento 21, DOC1 ), rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos iniciais. Sobreveio manifestação posterior da parte ré, reiterando teses defensivas e arguindo litigância abusiva. É o relatório. Decido. Análise das preliminares 1.1. Inépcia da inicial A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 330, §1º, do CPC, a inépcia verifica-se apenas quando ausentes causa de pedir, pedido certo ou nexo lógico entre os fatos e a conclusão. No caso, a petição inicial descreve, de forma clara, a alegada inexistência de contratação, os descontos realizados e os pedidos correlatos, permitindo o exercício do contraditório. Rejeito. 1.2. Ausência de documentos essenciais A alegação não configura hipótese de extinção sem resolução de mérito. A eventual insuficiência probatória é matéria de mérito, a ser apreciada com o conjunto probatório, não se enquadrando nas hipóteses do art. 485 do CPC. Rejeito. 1.3. Irregularidade de representação (procuração genérica / documentos pessoais) A irregularidade de representação processual, quando existente, é sanável, nos termos do art. 76 do CPC. Não se verifica, neste momento, vício insanável que justifique a extinção do feito, podendo eventual necessidade de regularização ser oportunamente determinada. Rejeito. 1.4. Ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo A preliminar não procede. O ordenamento jurídico não exige, como regra, o prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Além disso, a resistência da parte ré se evidencia pela própria contestação apresentada. Rejeito. 1.5. Conexão com outras demandas A mera alegação de multiplicidade de ações semelhantes não autoriza, por si só, o reconhecimento da conexão prevista nos…

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