Processo 5003006-80.2026.4.04.7206

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5003006-80.2026.4.04.7206
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Criciúma
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003006-80.2026.4.04.7206/SC IMPETRANTE : ZEUS COMERCIAL EIRELI ADVOGADO(A) : IVAN CADORE (OAB SC026683) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ZEUS COMERCIAL EIRELE   em face de ato coator atribuído ao  DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOAÇABA/SC. A impetrante busca afastar a aplicação da Lei Complementar nº 224/2025, que instituiu um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Requer, outrossim, a declaração do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. Em sede de provimento liminar, requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente à mencionada exação, autorizando-se o recolhimento dos tributos com base nos coeficientes originais de presunção. Sustenta que regime do lucro presumido consiste em técnica estrutural de apuração de base de cálculo tributária, fundamentada em presunção legal de margem de lucro, não se confundindo com benefício ou incentivo fiscal. Por conseguinte, reputa ilegítima inclusão em sistemáticas de "redução linear de benefícios fiscais" para fins de aumento de arrecadação. Alega que alteração normativa promove majoração tributária indireta e dissimulada por meio de elevação de base de cálculo. Argumenta que diferenciação baseada unicamente em volume de faturamento anual institui discriminação arbitrária entre contribuintes e afronta princípio da capacidade contributiva, visto que patamar de receita não guarda nexo causal direto com lucratividade real de empresa. Defende que a regra gera assimetria concorrencial ao onerar excessivamente empresas que ultrapassam limite legal, beneficiando concorrentes de menor porte. Aponta, por fim, que modificação abrupta de alíquotas de presunção, desprovida de fundamentação técnica ou de regras de transição, viola segurança jurídica e estabilidade necessária ao planejamento tributário. As custas iniciais foram devidamente recolhidas (eventos 9 e 10). Os autos vieram conclusos para análise do pleito liminar. II - FUNDAMENTAÇÃO O instrumento processual manejado pela parte impetrante encontra assento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, que preconiza:  "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" . No plano infraconstitucional, a Lei 12.016/09 preceitua em seu art. 1º:  "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça" . Depreende-se, portanto, que a via mandamental é adequada sempre que houver ato ilegal ou abusivo de autoridade, visando à proteção de direito líquido e certo, assim compreendido como aquele demonstrável de plano, mediante prova pré-constituída estritamente documental. Por sua vez, a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança exige a concorrência de requisitos cumulativos: o fundamento relevante ( fumus boni iuris ), o perigo da demora ( periculum in mora ) e a inexistência de óbice legal (art. 7º,…

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