Processo 5003006-95.2026.4.04.7104

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003006-95.2026.4.04.7104
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Passo Fundo
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003006-95.2026.4.04.7104/RS AUTOR : ROSELI DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA PAULA DA SILVA (OAB RS129651) DESPACHO/DECISÃO 1.  Do objeto . Trata-se de ação na qual a parte autora postula: (a) a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de suspender todos os efeitos dos AITs lavrados pelo DETRAN sob o nº Série: D008651161 e nº Série: D008590280 - dirigir com a CNH suspensa, até final decisão; (b) seja julgada totalmente procedente a presente ação para que a infração lavrada sob os AIT nº S043845867, seja transferida para o prontuário do real condutor, Sr. Teles Dall Agnol , e que a pontuação e demais efeitos sejam registrados no seu RENACH; e (c) seja julgada totalmente procedente a presente ação para declarar a nulidade dos AITs lavrados pelo DETRAN sob o nº Série: D008651161 e nº Série: D008590280 ( evento 1, INIC1 ).   2.  Da ilegitimidade passiva  parcial . O DNIT não possui legitimidade passiva para responder aos pedidos que envolvem a suspensão/anulação dos autos de infração lavrados pelo DETRAN/RS, uma vez que tal legitimidade é exclusiva do DETRAN/RS. Nesse sentido, cito o seguinte precedente relativo a caso análogo ao dos autos: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) em ação que objetivava a anulação do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o DNIT possui legitimidade passiva para figurar em ação que visa a anulação de processo de suspensão do direito de dirigir e, consequentemente, se a Justiça Federal é competente para julgar a causa.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Reconhecida a ilegitimidade passiva do DNIT, uma vez que o pedido principal da ação se limita à anulação do processo de suspensão do direito de dirigir, procedimento instaurado e conduzido pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/SC), órgão estadual, e não pela autarquia federal.4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o DNIT não possui atribuição para analisar ou intervir em atos praticados pelo órgão de trânsito estadual, como a suspensão do direito de dirigir.5. Declarada a incompetência da Justiça Federal, pois, com a ilegitimidade do DNIT para o pedido de anulação do processo de suspensão do direito de dirigir, não há parte federal legítima no polo passivo, sendo a competência para tal análise da Justiça Estadual.6. Deferida a gratuidade da justiça aos apelantes, com base na presunção de hipossuficiência para pessoas naturais, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, e na ausência de elementos em contrário.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A autarquia federal (DNIT) é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação que busca a anulação de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, cuja competência para instauração e condução é do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), o que acarreta a incompetência da Justiça Federal para julgar a causa. (TRF4, AC 5000123-68.2023.4.04.7206, 3ª Turma, Relator RAPHAEL DE BARROS PETERSEN, julgado em 16/09/2025) Assim, reconheço a ilegitimidade…

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