Processo 5003006-96.2026.8.24.0058
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 5003006-96.2026.8.24.0058/SC AUTOR : EXTRACAO DE AREIA FUNDAO LTDA ADVOGADO(A) : ARAO DOS SANTOS (OAB SC009760) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de rescisão contratual cumulada com obrigação de fazer, inexigibilidade do débito, indenização por danos morais" ajuizada por Extração de Areia Fundão Ltda. em face de Sascar Tecnologia e Segurança Automotiva S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Asseverou a autora, em apertada síntese, que firmou com a ré contrato de locação de rastreadores e serviços de telemetria veicular, pelo prazo de 48 meses, passando, desde o início da execução, a enfrentar reiteradas falhas técnicas nos equipamentos e na plataforma, inclusive com travamentos, ausência de sinal e bloqueio indevido do sistema, fatos documentalmente registrados. Pontuou que, não obstante múltiplas tentativas de solução administrativa e notificações extrajudiciais, a requerida permaneceu inerte, sendo constatada, inclusive, instalação irregular dos rastreadores em caminhões da frota, com risco à segurança, conforme laudo técnico emitido pela concessionária DAF Barigui (evento 1.6 ). Afirmou que, diante do inadimplemento contratual da ré, promoveu a rescisão por justa causa e suspendeu os pagamentos, ainda assim tendo seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por débito que entende inexigível (evento 1.14 ). Assim discorrendo, a autora pugnou pelo deferimento de tutela de urgência para (i) determinar a imediata retirada de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito e impedir novas negativações, bem como (ii) compelir a ré a retirar, de forma imediata, todos os rastreadores instalados em seus veículos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil extinguiu a autonomia do processo cautelar, trazendo nova classificação às tutelas provisórias, que passaram a ser chamadas de tutela de urgência e tutela de evidência, esta última prescindindo da demonstração de perigo de dano (CPC, art. 311). A tutela de urgência, por sua vez, pode ter natureza cautelar ou antecipatória, podendo ser antecedente ou incidental, dependendo do grau de urgência na conservação do direito ameaçado de dano irreparável ou de difícil reparação. Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil em vigor: a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência . Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Além disso, prevê o art. 300 do mesmo diploma legal que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Feitas essas considerações gerais, passa-se ao exame dos pedidos formulados. No tocante à retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, verifica-se, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos legais. A probabilidade do direito emerge do conjunto probatório inicial,…
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