Processo 5003006-98.2018.4.04.7129
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5003006-98.2018.4.04.7129/RS RELATORA : Juíza Federal GRAZIELA SOARES APELANTE : JEFERSON MACHADO STRIDER (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ATIVIDADE DE VIGILANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o INSS a averbar períodos comuns e especiais, implantar aposentadoria por tempo de contribuição e pagar parcelas vencidas. A sentença foi retificada por embargos de declaração para incluir honorários advocatícios em favor da União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) a alegação de cerceamento de defesa; (ii) a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários; (iii) o reconhecimento da especialidade de atividades exercidas em diversos períodos, incluindo a de vigilante e exposição a frio; (iv) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; (v) a prefixação de multa diária; e (vi) os critérios de distribuição da sucumbência e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de sobrestamento do feito foi afastado, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.209 (RE 1368225), firmou a tese de que "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição", concluindo o julgamento do *leading case*. 4. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois a análise do conteúdo probatório indica que os documentos juntados são suficientes para o julgamento dos pedidos, e compete ao juiz determinar as provas necessárias e afastar as inúteis, conforme o art. 370, p.u., do CPC. 5. A prova colacionada em grau recursal foi admitida, em observância ao art. 435 do CPC e à jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.471.855/SP) e do TRF4 (AC 5000045-10.2023.4.04.7001), que privilegiam a análise do mérito e o pleno conhecimento dos fatos, desde que cumprido o contraditório e afastada a má-fé. 6. Foi considerado inviável o cômputo do aviso prévio indenizado (11/1/2013 a 9/2/2013 e 18/7/2014 a 16/8/2014) como tempo de serviço para fins previdenciários, em conformidade com a tese firmada pelo STJ no Tema 1.238 (REsp 2.068.311/RS, REsp 2.069.623/SC e REsp 2.070.015/RS), de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC. 7. A especialidade do período de 16/2/1986 a 16/10/1987 foi mantida. Embora o PPP apresentasse omissão quanto ao responsável técnico, o LTCAT da empresa, consultado no banco de dados do Tribunal, demonstrou temperaturas inferiores a 12°C em câmaras de fiambreria, suprindo a omissão e confirmando a exposição habitual e permanente ao agente nocivo frio, conforme o código 1.1.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. 8. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 22/01/1992 a 06/05/1993 e 12/05/1993 a 28/04/1995, referentes à atividade de vigilante, foi mantido. A decisão se baseia na jurisprudência consolidada do TRF4 e do STJ (Tema 1031), que permite o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995,…
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