Processo 5003007-31.2025.4.03.6106

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003007-31.2025.4.03.6106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Última publicação
03/08/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003007-31.2025.4.03.6106 AUTOR: C. A. M. ADVOGADO do(a) AUTOR: DEBORA GOMES MARTINS REU: U. F. DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CONCEIÇÃO APARECIDA MARTINS em face da U. F., objetivando o fornecimento do medicamento Tocilizumabe 480mg para tratamento de Esclerose Sistêmica Progressiva com Fibrose Pulmonar Grave (CID M34). A petição inicial foi instruída com relatório médico que atesta a imprescindibilidade do fármaco. Por decisão anterior, foi reconhecida a conexão com o processo nº 5004403-14.2023.4.03.6106, determinando-se a associação dos processos. Naqueles autos, a mesma autora pleiteou e obteve tutela de urgência para fornecimento de medicamento diverso (Nintedanibe). Este juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação da parte ré. Citada, a União Federal apresentou contestação. Em sede de preliminar, arguiu a carência da ação por falta de interesse processual, ao argumento de que a parte autora não comprovou ter formulado pedido administrativo prévio. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. Preliminarmente. A União sustenta a ausência de interesse de agir da parte autora, por não comprovar o prévio requerimento administrativo para o fornecimento do medicamento pleiteado. A preliminar não merece prosperar. O direito fundamental à saúde (art. 196, CF) exige uma tutela jurisdicional efetiva, especialmente em quadros clínicos graves e urgentes. A imposição de barreiras burocráticas, como o prévio exaurimento da via administrativa, deve ser mitigada diante da natureza do direito em questão. No caso concreto, a própria contestação da União, que se opõe frontalmente ao mérito da pretensão, já configura a resistência ao pedido e, por si só, materializa o interesse de agir. Exigir um ato formal de recusa seria um formalismo excessivo e inútil. Some-se a isso o fato de que a autora já precisou ajuizar uma ação anterior (processo nº 5004403-14.2023.4.03.6106) para obter outro medicamento essencial ao seu tratamento. A necessidade de judicialização prévia para garantir seu direito à saúde é a prova cabal da resistência do sistema público em atender às suas necessidades terapêuticas específicas. Impor à paciente que, a cada nova etapa de sua enfermidade, precise percorrer novamente todo o caminho administrativo antes de buscar o Judiciário, seria contrário aos princípios da razoabilidade, da eficiência e da celeridade processual. A conduta processual da União, somada ao histórico de demandas da autora, evidencia um quadro de resistência contínua que torna o prévio requerimento administrativo uma formalidade dispensável para a configuração do interesse de agir. Do mérito. No caso dos autos, neste exame perfunctório, vislumbro presentes os requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil para concessão da tutela de urgência. O Superior Tribunal de Justiça julgou (acórdão publicado em 04/05/2018) a questão da “obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS”, nos autos do RESP 1.657.156/RJ, sob a égide dos recursos repetitivos (Tema 106),…

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