Processo 5003007-38.2020.4.03.6128
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003007-38.2020.4.03.6128 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CICERO ANTONIO LEITE PASSOS ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA ROSA DAGUANO FERRARIO DE LIMA - SP251836-A DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 10 de julho de 2020, na qual a parte autora postula o reconhecimento de atividade rural em regime familiar, o reconhecimento de períodos de atividades exercidas em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante tutela antecipada, desde a data do requerimento administrativo. O juiz da 2ª Vara Federal de Jundiaí/SP acolheu o pedido da parte autora em sentença proferida em 23 de junho de 2023. As atividades exercidas nos intervalos de 02/01/1989 a 13/10/1992, de 01/07/1993 a 25/10/1993 e de 01/11/1993 a 28/04/1995 foram reconhecidas como especiais e a no período de 14/07/1979 a 30/09/1986, como exercida em regime de economia familiar. O INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, sendo os valores atualizados e corrigidos monetariamente, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. O INSS também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual mínimo previsto no art. 85 do CPC, sobre o valor a ser fixado após liquidação de sentença, sobre os atrasados devidos até a data desta sentença. Foi concedida a antecipação da tutela, determinando a implantação do benefício no prazo de 30 dias. Houve interposição de apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 18 de setembro de 2023. Alega, preliminarmente, o INSS que há necessidade de recebimento do recurso com efeito suspensivo. Em suas razões de mérito, alega que a parte autora não preenche os requisitos para a aposentadoria pleiteada; que não existem provas suficientes de atividade rural para configurar início de prova material; que a documentação demonstra que o pai era empregado e não segurado especial; que não é possível aproveitar documento em nome dos familiares, quando esses exercem atividade urbana; que os documentos apresentados devem ser contemporâneos aos fatos; que a decisão não pode se basear exclusivamente em testemunhos; e que devem ser recebidos os valores recebidos a título de tutela. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, nas quais requer o não provimento do recurso interposto. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado…
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