Processo 5003007-90.2025.4.04.7015
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003007-90.2025.4.04.7015/PR AUTOR : ROZELI DE LIMA ADVOGADO(A) : RUAN CARLOS ROCHA SILVA (OAB PR094069) DESPACHO/DECISÃO 1. Com relação à produção de prova , é certo que o ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (artigos 369, 370 e 371 do CPC), do que decorre, dentre outras consequências, a relatividade das provas disponíveis e a admissibilidade de qualquer meio de prova, ainda que inexista previsão legal, excetuadas as hipóteses em que há expressa previsão em sentido contrário. Nesse contexto, em atenção aos princípios da economia processual, da eficiência na prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, bem como à possibilidade de utilização de meios atípicos de produção da prova, embora a audiência seja o meio tradicional para a produção da prova oral, não se descarta a possibilidade que esta prova seja trazida aos autos por outros meios. A acessibilidade e a conveniência mediante o uso de tecnologias simples para gravação de depoimentos facilita o acesso à Justiça, especialmente para partes que residem em áreas remotas ou que têm dificuldades de locomoção. Isso também pode acelerar o andamento processual, pois elimina a necessidade de coordenação de agendas para audiências presenciais. A gravação de declarações reduz custos operacionais e logísticos associados à realização de audiências, como transporte, alocação de espaços físicos e mobilização de recursos humanos. A aceitação de provas atípicas, sob o regime de livre convencimento motivado, permite ao juiz maior liberdade para avaliar a suficiência e relevância dos meios probatórios apresentados, potencialmente conduzindo a decisões mais justas e contextualizadas. Por tais razões, reputo os depoimentos gravados em vídeo pela própria parte e por terceiros como meio instrutório apto e adequado, tendo-se em vista o menor custo, a celeridade e observância do contraditório, que será oportunizado posteriormente. 2. Desse modo, a complementação da prova documental poderá ser feita por meio de declarações gravadas em arquivo audiovisual, prestadas pela parte autora e por terceiros através da gravação de vídeo (podendo ser realizada com o uso de câmera de celular/computador ou qualquer recurso de gravação de vídeo disponível ao declarante), seja através de entrevista realizada pelo advogado com o uso de aplicativos diversos. Deverão ser esclarecidos os seguintes pontos: 2.1 Quanto à atividade rural: a) em que ano conheceu a parte autora; b) qual foi o ano em que viu a parte autora trabalhando no meio rural pela primeira vez; c) qual foi o último ano em que viu a parte autora laborando no meio rural; d) nesse período em que observou a parte autora trabalhando em atividades rurais, onde o depoente morava; e) qual a natureza da atividade desempenhada; f) qual a localidade de desempenho de tais atividades em cada período? g) qual o tipo de cultura realizada em cada período de atividade, indicando a época de plantio e colheita; h) qual a quantidade produzida,quanto dela era destinada ao consumo e quanto à venda se havia emissão de notas fiscais; i) se havia a criação de animais, indicando quais as espécies e quantidades criadas em cada período; j) qual a forma de realização do cultivo, se havia a utilização de maquinários e, em caso positivo, qual a forma de pagamento por sua utilização; k) se havia a utilização de empregados/boias-frias, indicando, em caso positivo,…
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