Processo 5003008-08.2023.4.03.6002

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003008-08.2023.4.03.6002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Dourados
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003008-08.2023.4.03.6002 AUTOR: VLADIMIR ALVES DE QUEIROZ ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS66424 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por VLADIMIR ALVES DE QUEIROZ em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, por meio do qual objetiva a condenação da ré ao pagamento de danos morais e materiais decorrente do atraso de entrega de imóvel. Narra que adquiriu um imóvel no “Loteamento Jardim dos Ipês I”, em contrato firmado com a Caixa Econômica Federal, Programa Minha Casa Minha Vida. Alega que o contrato foi assinado em abril de 2014 e previa o prazo de 12 meses para conclusão da obra, em abril de 2015. Afirma que o imóvel foi entregue somente em julho de 2017, caracterizando um atraso de 02 anos e 02 meses. Requer a condenação em danos morais em valor não inferior a 10 salários mínimos e a condenação em lucros cessantes, de 0,5% a 0,7% a cada mês de atraso de entrega sobre o valor atualizado do imóvel, com aplicação de juros de 1% ao mês e correção pelo IPCA. Deferida a gratuidade da justiça (Id 305299541). Contestação da CEF, com preliminar de ilegitimidade passiva – id 310659142. Réplica – id 315031116. Decisão (id 337317705), instou a autora a juntar o contrato de financiamento/matrícula do imóvel para apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva. Matrícula juntada – id 364598465. Conclusos os autos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Preliminar – Ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal A Caixa Econômica Federal alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda. Em relação ao atraso na entrega da obra e/ou eventuais vícios de construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir duas situações: 1ª) hipótese em que opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, sendo parte legítima e podendo responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, não podendo ser responsabilizada por vícios de construção, sendo parte ilegítima para compor lides a esse respeito. É possível extrair da matrícula anexada pela parte autora (Id 364598465) tratar-se de financiamento obtido no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, o qual figura como credor, representado pela CEF, com interveniência de entidade organizadora. Trata-se, assim, de financiamento para pessoas de baixa ou baixíssima renda, hoje enquadrado na faixa 1 do Programa pela Portaria MCID Nº 1.248/2023, ensejando a presunção de que a atuação da CEF não se limite a de agente financeiro "stricto sensu". Dessa forma, uma vez que a construção do empreendimento, do qual faz parte a unidade imobiliária adquirida pela parte autora, recebeu subsídios do Governo Federal por intermédio do programa "Minha Casa, Minha Vida", a Caixa Econômica Federal é…

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