Processo 5003008-14.2025.4.03.6333

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003008-14.2025.4.03.6333
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003008-14.2025.4.03.6333 AUTOR: E. G. S. S., M. H. S. S. REPRESENTANTE: LUCIVANIA MARIA DOS SANTOS SA ADVOGADO do(a) AUTOR: CASSIANE GABRIEL LIMA DOS SANTOS - SP351084 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: LUCIVANIA MARIA DOS SANTOS SA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA O artigo 38 da Lei n. 9.099/1995 dispensa o relatório. Sem prejuízo, trata-se de feito sob rito do Juizado Especial Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Pretende a parte autora a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em razão do recolhimento à prisão de seu genitor, desde a data do encarceramento (04/04/2022). O INSS apresentou defesa, sobre a qual se manifestou a parte autora, com posterior remessa dos autos para sentença. Fundamento e decido. Presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. Porque sem preliminares ou prejudiciais, passo diretamente ao mérito. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito. Cuida-se o auxílio-reclusão de benefício previdenciário contemplado mesmo pelo constituinte originário. Sua previsão constitucional, originalmente contida no inciso I do artigo 201, foi conduzida para o inciso IV do mesmo artigo pela Emenda Constitucional nº 20/1998. O benefício encontra legitimidade na imposição de o Estado assistir os dependentes do recluso segurado que restem desamparados de condições mínimas de existência por decorrência do recolhimento à prisão de quem lhes provia. A concessão do benefício de auxílio-reclusão necessita do preenchimento de quatro requisitos: (i) condição de segurado do detento ou recluso que não recebe remuneração de empresa, nem está em gozo de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria (artigo 80, caput, da Lei federal nº 8.213/1991); (ii) carência de 24 contribuições mensais (artigo 25, IV, da Lei nº 8.213/91); (iii) salário-de-contribuição do detento ou recluso igual ou inferior a R$ 1.364,43 (artigo 27 da Emenda Constitucional nº 103/2019), corrigido; e (iv) dependência econômica em relação ao segurado detento ou recluso. Assim, conforme se retira do próprio texto da lei, o auxílio-reclusão é devido enquanto o segurado estiver recolhido à prisão, de modo que a possibilidade de exercício de atividade remunerada – e, decorrentemente, de prover o sustento de seus dependentes – esteja afastada. Para a concessão desse benefício previdenciário não se exigia carência (artigo 26, inciso I, da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999). Porém, desde a publicação da Medida Provisória nº 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846/2019), ocorrida em 18/01/2019, a concessão do benefício passou a depender da carência de 24 meses. Ainda, o recolhimento à prisão deve ocorrer enquanto o recluso mantém a qualidade de segurado, desde que não receba remuneração da empresa, nem esteja em gozo de auxílio por incapacidade temporária, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, conforme dispõe o artigo 80, caput, da Lei federal nº 8.213/1991. Sobre o requisito da baixa-renda, o Egr. Supremo Tribunal Federal, por seu Órgão Pleno, posicionou-se (RE 486.413-4/SP; Dje 84, de…

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