Processo 5003008-18.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5003008-18.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADILSON VIEIRA PEREIRA JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: MARIA PAULA BRAZ TAVARES - PR111508, VITORIA CRISTINA CORREA - PR110442 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REU: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. Advogado do(a) REU: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – MÉRITO Sem preliminares, passo diretamente à análise do mérito. Afirma a parte Requerente que é cliente do Requerido e durante o “(...) curso do vínculo contratual, houve discussão acerca de saldos e encargos em faturas anteriores. O fato central – e documentalmente demonstrado – é que a própria Ré emitiu a fatura do cartão com vencimento em 25/04/2025 e fechamento em 16/04/2025, na qual constou, de forma expressa e inequívoca, que o total da fatura era de R$ 0,00, bem como pagamento mínimo e pagamento total igualmente fixados em R$0,00 (...)”, o que demonstra que “(...)não remanescia qualquer débito relacionado ao cartão naquele momento (...)”. Segue narrando que, não obstante a emissão de fatura zerada, “(...) foi surpreendido, de maneira injustificável, com a inclusão de seu CPF em cadastro de inadimplentes, conforme Extrato Serasa emitido em 09/01/2026, no qual consta anotação negativa atribuída à própria Ré, no valor de R$ 125,60, com data de vencimento em 25/08/2025 (...)”, débito este atualmente na quantia de R$ 772,32, o qual desconhece. Diante disso, pleiteia a declaração de inexistência do débito, a baixa do registro desabonador e danos morais de R$ 10.000,00. Em contestação a Requerida PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A (ID 91249333), sustenta regularidade na sua conduta e nos valores cobrados. Que no caso o débito, objeto dos autos é referente à renegociações realizadas pela parte autora, sendo a primeira em 04/2025, estabelecendo pagamento em 06 parcelas de R$ 128,58 cada, a qual “(...) o Autor não deu cumprimento às obrigações assumidas, deixando de efetuar os pagamentos pactuados (...)”, e posteriormente, realizou nova renegociação, em 07/2025, em 24 parcelas de R$ 32,18 cada. Sustenta ausência de ilícito cometido, tratando-se de exercício regular do direito. No que tange ao regime jurídico aplicável, a presente versa sobre relação de consumo, uma vez que a parte Requerente é destinatária final dos serviços e produtos prestados e comercializados pelo Requerido, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. Incontroversa nos autos a relação jurídica entre as partes e o registro desabonador, cingindo-se a controvérsia na regularidade ou não do débito cobrado e se há danos nos moldes alegados pela parte autora. Com efeito, em que pese a Requerida PICPAY sustente que os valores cobrados são legítimos e que estão vinculados às renegociações feitas, IDs 91249334 e 91249335, da análise dos mencionados documentos, verifico os valores das parcelas dos contratos de renegociação, especialmente da última (ID 91249335), são diferentes do valor lançado no registro desabonador (ID 90031288). Além disso, a…
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