Processo 5003008-47.2026.4.04.7207
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003008-47.2026.4.04.7207/SC AUTOR : GUILHERME ROHDEN SCHLICKMANN ADVOGADO(A) : MARIANE SILVA DOS SANTOS (OAB RS127735) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória na qual a parte autora objetiva o pagamento do auxílio-moradia, nos termos da Lei n. 12.514/2011, no importe de 30% sobre o valor bruto mensal da bolsa estudantil, no período em que participou de programa de residência médica. Requer, ainda, o benefício da Justiça Gratuita. A demanda foi inicialmente distribuída perante a Subseção Judiciária de Porto Alegre/RS, tendo sido declinada a competência para a Subseção Judiciária de Santa Maria/RS, ao fundamento de que é vedado o ajuizamento da demanda em juízo aleatório ( evento 5, DESPADEC1 ). Posteriormente, os autos foram redistribuídos ao Juízo da 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul, por equalização (evento 8), o qual determinou a redistribuição do feito à Subseção Judiciária de Tubarão/SC, em razão de ser o local de residência da parte autora ( evento 12, DESPADEC1 ): (...) na sistemática dos Juizados Especiais Federais, a competência territorial é fixada conforme o local do domicílio da parte autora, sendo de natureza absoluta nos locais onde houver vara do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001. No caso, conforme consta da petição inicial, a parte autora reside em Tubarão/SC. Nessas circunstâncias, o processamento da demanda deve ocorrer perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Tubarão/SC, competente para a apreciação da causa. Ademais, o ajuizamento da demanda em juízo sem vinculação com o domicílio das partes ou com o fato discutido caracteriza hipótese de distribuição em juízo aleatório, prática vedada pelo art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, declino da competência para a Subseção Judiciária de Tubarão/SC, a quem compete o processamento e julgamento do feito. Após a redistribuição nesta Vara, vieram os autos conclusos. Decido. A competência é determinada no momento de sua distribuição (CPC, art. 43). Apenas a incompetência absoluta pode ser declarada de ofício (art. 64, § 1.º, parte final), cabendo ao réu alegar a incompetência relativa (art. 65, caput ). Ainda, de acordo com a Súmula n. 33 do STJ: “ A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício ”. A jurisprudência da Turma Regional de Uniformização da 4.ª Região firmou-se no sentido de reconhecer que a competência entre Juizados Especiais Federais de Subseções diferentes é relativa e não pode ser declarada de ofício: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TERRITORIAL . RELATIVA. FORO CONTRATUAL. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A competência territorial insculpida na Lei nº 10.259/01, art. 3º, §3º, só é absoluta para impedir que a ação que se enquadra no caput daquele dispositivo e que não incida na exceção de seu §1º seja distribuída ao juízo comum de uma mesma Subseção em que há juizado especial federal. 2. Entre Juizados Especiais Federais de Subseções diferentes, a competência territorial é relativa, não podendo ser declarada de ofício ou sem provocação da parte ré (Súmula 33 do STJ), valendo a regra geral do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. Ademais, no caso concreto há cláusula contratual fixando a competência da Justiça Federal de Santa Catarina, onde foi distribuída originalmente a ação. 4. Declarada a competência do juízo suscitado. ( 5032437-54.2023.4.04.0000, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO…
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