Processo 5003008-50.2024.4.03.6106
TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5003008-50.2024.4.03.6106 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: I. C. M., W. D. C. C. M. ADVOGADO do(a) REU: DANIELA DA SILVA JUMPIRE - SP340023 ADVOGADO do(a) REU: PAULO HENRIQUE FEITOSA - SP141150 ADVOGADO do(a) REU: GISELE APARECIDA DE GODOY - SP204296 ADVOGADO do(a) REU: MARINA SOUZA LOBATO - SP477130 SENTENÇA Visto em inspeção. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia (id 334985089) pela prática dos delitos previstos nos artigos 149-A, II, c/c §1º, II; 149, caput, c/c §2º, I e 136, todos do Código Penal, praticados em concurso material (art. 69 do Código Penal) em face de I. C. M., brasileira, convivente em união estável, filha de Manoel da Graça Pereira Camara e Anailde Souza Maia, nascida em 16/06/2000, natural de Paraupebas-PA, portadora do R.G. n.º 65.978.688-6 -SSP/SP e do C.P.F. n.º 573867808/77; e, WAGNER DA CONCEIÇÃO CUNHA MENDONÇA, brasileiro, convivente em união estável, natural de Cajari-MA, filho de Maria Madalena Cunha Mendonça e Pedro Valdelino Mendonça, nascido em 17/07/1999, portador do RG: [removido]- SSP/SP do C.P.F. n.º 625179043/16. Alega, em síntese, com o fim especial de utilizar a criança Karine Cauane Sousa Mendes para lhes prestar serviços domésticos de forma não remunerada, com total desrespeito à sua condição de pessoa em desenvolvimento e às normas protetivas das relações de trabalho, os denunciados, aproveitando-se da difícil situação financeira da família da criança, e a pretexto de assegurar a esta melhores condições de vida, teriam convencido (aliciado) os seus genitores a permitirem que a criança fosse trazida para esta cidade e ficasse sob a responsabilidade dos ora acusados. Após alojarem-na em sua casa, descreve que os réus submeteram a infante a lhes prestar serviços domésticos, com privação de liberdade, castigos, frustração de direitos inerentes à criança, como educação, lazer, alimentação, dentre outros, caracteriza trabalho em condições análogas à de escravo. Descreve, por fim, que há relatos de maus tratos, com risco ao pleno desenvolvimento e à saúde física e mental da criança referida, pois havia privação de alimentos, aplicação de castigos físicos, ofensas verbais, bem como recusa e demora em submeter a menor a tratamento dentário. Durante as investigações, houve representação pela prisão preventiva dos réus, deferida pelo Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e efetuada em 31/07/2024 (id 334669931 - fls. 91). Os réus passaram por audiência de custódia (ids 334690970 e 334690974). O MP/SP requereu o reconhecimento da incompetência do Juízo estadual e a redistribuição dos autos à Justiça Federal, o que foi acolhido (id 334669931 - fls. 134). Oferecida denúncia pelo Ministério Público Federal (id 334985089), os autos foram redistribuídos a este Juízo, que determinou a restituição dos autos ao Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro da Comarca de São José do Rio Preto, por entender não haver competência federal (id 335836999). A denúncia foi recebida pelo Juízo Estadual em 04 de setembro de 2024 (id 354165794 - fls. 13/15). O Ministério Público do Estado de São Paulo requereu a remessa dos autos ao STJ para análise do conflito de competência (id 354165794 - fls. 13/38). Os réus foram citados (id…
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