Processo 5003008-68.2026.4.04.7200
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003008-68.2026.4.04.7200/SC AUTOR : LENICE DOS SANTOS PACIFICO ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE MENEZES (OAB SC034973) DESPACHO/DECISÃO Na presente ação a parte autora requer o reconhecimento de resposnsabilidade dos réus pelo desfalque sofrido em sua conta do Fundo de Participação PIS/PASEP Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP): 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Com fundamento no referido repetitivo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem reconhecendo a ilegitimidade da União para figurar no pólo passivo de demandas que discutam a má gestão das contas de PASEP, pela incorreta aplicação de índices de juros e correção na atualização do saldo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído no ano de 1970 com o objetivo de propiciar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes (órgãos de administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal e fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público). 2. Com a Constituição Federal de 1988 (art. 239), a arrecadação, antes destinada às contas individuais dos trabalhadores por meio de depósitos diretos da União, passou a compor o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), propiciando o custeio do seguro-desemprego, do abono salarial e o fomento do setor produtivo. 3. O STJ no julgamento do Tema nº 1150 (REsp n. 1.895.936/TO, REsp n. 1.895.941/TO e REsp n. 1.951.931/DF) fixou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas em que se discutem saques indevidos e desfalques nas contas vinculadas ao PASEP. Já a União deverá integrar o polo passivo nos casos em que a causa de pedir envolva a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP. 4. A presente demanda não versa sobre os depósitos ou índices de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre a má gestão do banco pela não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. 5. O STJ já reconheceu que a competência para o processamento e julgamento das ações indenizatórias por saques indevidos de contas do PASEP e má administração da conta pertence à Justiça Comum Estadual. Precedentes. (TRF4, AG 5005190-64.2024.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 17/04/2024) (sem grifo no…
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