Processo 5003009-36.2019.4.03.6130
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003009-36.2019.4.03.6130 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: MARIA APARECIDA BRITO FRAGA ADVOGADO do(a) APELANTE: MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900-A ADVOGADO do(a) APELANTE: VALDIR ANDRADE VIANA - SP358580-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JEFFERSON DENNIS PEREIRA FISCHER - SP336091-A ADVOGADO do(a) APELADO: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A ADVOGADO do(a) APELADO: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A ADVOGADO do(a) APELADO: MAURO HAYASHI - SP253701-A APELADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada, em 04/06/2019, por MARIA APARECIDA BRITO FRAGA, em face da ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU – UNIG, FACULDADE MOZARTEUM DE SAO PAULO e UNIÃO, objetivando o restabelecimento do registro de seu diploma de curso de Artes Visuais, cancelado por determinação do Ministério da Educação e da Cultura, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (ID 355976482). Foi deferido o pedido de tutela de urgência “para determinar a suspensão dos efeitos do cancelamento do registro do diploma da demandante e, consequentemente, declarar válido o referido documento até ulterior deliberação deste juízo. Intimem-se as rés, com urgência, para cumprimento da ordem ora prolatada, no prazo de 72 horas, a contar da intimação desta decisão, sob pena de fixação de multa diária” (ID 355976487). Contestação da UNIÃO alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva (ID 355976490). Contestação da ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU (ID 355976494). Réplica às contestações (ID 355976503). A autora informou que a tutela de urgência ainda não havia sido cumprida (ID 355976505). O Juízo da 2ª Vara Federal de Osasco determinou a exclusão da União do polo passivo e declinou da competência para processamento do feito (ID 355976507). O Juízo estadual decidiu (ID 355976516 – p. 06): “Fls. 136/138: Revogo a tutela antecipada. Excluída da lide a União, inviável a revalidação do diploma contra a determinação do MEC. Há necessidade, assim, do prévio contraditório da UNIG para verificar se o cancelamento do diploma decorreu ou não da determinação do MEC. Sem prejuízo, depreque-se a citação da corré Nova Iguaçu.” Em 20/10/2020, a autora anexou documento informando que seu diploma foi reativado, e requereu a procedência da ação para condenação da parte ré em danos morais (ID 355976516 – pp. 09/10). Foi indeferida a gratuidade de justiça (ID 355976516 – p. 17). Contestação da ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU (ID 355976516 – p. 38/136). Resposta da autora à contestação (ID 355976514 – pp. 21/26). Foi determinada a especificação de provas (ID 355976514 – p. 53). Manifestação da UNIG (ID 355976514 – pp. 55/66). Manifestação da autora (ID 355976514 – pp. 69/72) aduzindo não possuir outras provas a produzir e noticiando que na ação civil pública, em curso na comarca de Rubiataba/GO (5092329.22.2020.8.09.0000 – Doc. 01), “foi deferido o pedido de liminar para que todos os diplomas com registros anteriormente cancelados, de forma indevida, pela UNIG, fossem reativados”. Por determinação do Juízo (ID 355976514 – p. 74), a autora esclareceu haver efetuado “a JUNTADA de comprovante de Reativação do Diploma…
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