Processo 5003009-71.2026.4.04.7000

TRF4 • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5003009-71.2026.4.04.7000
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
9ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5003009-71.2026.4.04.7000/PR ACUSADO : ALEX LUIS MARCELO DUARTE PERALTA ADVOGADO(A) : JEAN PAULO PEREIRA (OAB PR077832) ACUSADO : THAYLI THAMARA LOPEZ CACERES ADVOGADO(A) : JEAN PAULO PEREIRA (OAB PR077832) DESPACHO/DECISÃO RÉU PRESO ( ALEX LUIS MARCELO DUARTE PERALTA ) 1. A defesa dos réus  ALEX LUIS MARCELO DUARTE PERALTA  e  THAYLI THAMARA LOPEZ CACERES  requer a dilação de prazo (mais cinco dias úteis) para apresentação de alegações finais, arguindo que o caso é complexo e a peça a ser confeccionada abrange a defesa técnica de duas pessoas ( evento 100, PET1 ). Considerando que um dos réus ( ALEX LUIS MARCELO DUARTE PERALTA ) está preso por este processo , defiro o pedido de dilação de prazo ( 100.1 ). alertando porém que a não apresentação da peça processual poderá acarretará a comunicação da OAB e a intimação do réu para constituir novo advogado. Intime-se. 2. Aproveitando o ensejo, destaco a proximidade do esgotamento do prazo de 90 (noventa) dias, previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e passo a  analisar a necessidade de manutenção da prisão   preventiva  de ALEX LUIS MARCELO DUARTE PERALTA .  2.1. O réu  ALEX LUIS MARCELO DUARTE PERALTA  foi preso em flagrante, na data de  08/09/2025 , pela prática do delito de tráfico internacional de drogas ( processo 5048181-70.2025.4.04.7000/PR, evento 1, P_FLAGRANTE1 ). Na audiência de custódia ( 09/09/2025 ) sua prisão foi convertida em preventiva pelo Juízo de Garantias (13ª Vara Federal de Curitiba/PR), em especial para  garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal , com destaque para   elevada quantidade da droga e a sua natureza (54,8 kg de cocaína) , bem como a marca de acondicionamento da droga , em embalagens com indicação de emblema a indicar a sua procedência, que apontariam  não ter se dado de maneira isolada a atuação do flagrado  ( processo 5048181-70.2025.4.04.7000/PR, evento 29, TERMOAUD1 ). No Pedido de Liberdade Provisória nº 5049656-61.2025.4.04.7000 o Juízo das Garantias reiterou, na data de 22/09/2025, o entendimento pela manutenção da prisão preventiva de ALEX LUIS , enfatizando: existirem fortes indícios de que o acusado possui envolvimento com o crime organizado ;   permanecerem os pressupostos para a manutenção de prisão cautelar; e não se verificar, na espécie, qualquer outra medida cautelar que seja compatível e proporcional com a liberdade do acusado.  ( processo 5049656-61.2025.4.04.7000/PR, evento 7 ). Em 11/12/2025 a prisão foi novamente mantida pelo Juízo de Garantias ( processo 5048181-70.2025.4.04.7000/PR, evento 114, DESPADEC1 ).  2.2. Na data de 02/02/2026 , já na presente ação penal, este Juízo de Instrução (9ª Vara Federal de Curitiba/PR) manteve a prisão preventiva de ALEX LUIS MARCELO DUARTE PERALTA , sob os seguintes fundamentos ( evento 7, DESPADEC1 ): [...]. A decisão do Juízo das Garantias não merece reparos. Como consignado, houve apreensão de grande quantidade de cocaína (54,8 kg), armazenada em cavidades e compartimentos ocultos, próprios do veículo, possibilitando o transporte dissimulado da mercadoria ilícita ( processo 5036041-04.2025.4.04.7000/PR, evento 1, P_FLAGRANTE1 , fl. 42), o que induz à possível ligação com organização criminosa. Além disso, o réu não possui residência fixa no Brasil, o que reforça a dificuldade em encontrá-lo e o risco de evasão. A segregação cautelar visa, portanto, assegurar a aplicação da lei penal. Presentes…

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