Processo 5003010-60.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5003010-60.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Puppim
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003010-60.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. AGRAVADO: ANDRE LUIZ CASSA MAGELA LIBARDI e outros RELATOR(A):ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL PENAL. VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. ELIMINAÇÃO POR INAPTIDÃO EM EXAME BIOPSICOSSOCIAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AFERIÇÃO DE COMPATIBILIDADE NO ESTÁGIO PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra decisão de primeiro grau que deferiu tutela de urgência para determinar a reintegração de candidato com visão monocular ao concurso público para o cargo de Policial Penal, garantindo a participação nas etapas subsequentes e a reserva de vaga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há elementos autorizadores da tutela de urgência para afastar o ato de exclusão de candidato com visão monocular de certame público, diante de alegada deficiência de fundamentação na avaliação biopsicossocial e da suficiência da verificação de compatibilidade funcional durante o estágio probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A visão monocular caracteriza deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais, circunstância que assegura o direito de concorrer às vagas reservadas, em conformidade com o art. 1º da Lei nº 14.126/2021 e com a Súmula nº 377 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O ato administrativo que elimina candidato em concurso público exige motivação clara, congruente e específica, ensejando nulidade por vício de legalidade a fundamentação genérica que deixa de individualizar as razões pelas quais a limitação do candidato impediria o exercício das funções, aspecto que autoriza a intervenção do Poder Judiciário sem violar o Tema nº 485 do Supremo Tribunal Federal. 5. A verificação detalhada da compatibilidade entre a deficiência e as atribuições diárias do cargo público deve ocorrer ao longo do estágio probatório por meio de equipe multiprofissional, exceto nas situações de manifesta e incontroversa incompatibilidade inicial, cenário não verificado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exclusão de candidato com deficiência de concurso público sem motivação concreta e individualizada sobre a real incompatibilidade com as atribuições do cargo configura ato ilegal por vício de fundamentação. 2. A avaliação definitiva da compatibilidade entre a deficiência do candidato e as funções do cargo público deve ser realizada por equipe multiprofissional durante o estágio probatório, salvo flagrante incapacidade manifesta. Dispositivos relevantes citados: art. 1º da Lei nº 14.126/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 485; STJ, Súmula nº 377; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no RMS nº 55.074/MS. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM Composição de julgamento: Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Relator / Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR -…

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