Processo 5003010-71.2024.8.13.0556

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003010-71.2024.8.13.0556
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5003010-71.2024.8.13.0556 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Temporária] AUTOR: JONISLEIA DE OLIVEIRA CUNHA XAVIER CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO JONISLEIA DE OLIVEIRA CUNHA XAVIER ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos seguintes termos: 1. Petição inicial - Síntese dos fatos narrados pela parte autora: Alega ser segurada especial da Previdência Social, na condição de trabalhadora rural, e que se encontra impossibilitada de executar suas atividades habituais. Relata que, em 06 de maio de 2024, sofreu um acidente que resultou em fratura do segundo metatarso esquerdo e, posteriormente, foi diagnosticada com tendinopatia do fibular longo, conforme laudos e atestados médicos anexos (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Informa que requereu administrativamente o benefício por incapacidade temporária em 16 de maio de 2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX), porém, devido à inércia da autarquia em analisar o pedido, configurou-se uma negativa tácita, razão pela qual busca a concessão do benefício pela via judicial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Pedido de tutela de urgência: Requereu a implantação imediata do benefício por incapacidade temporária. Pedido de tutela definitiva: Requer o deferimento da gratuidade da justiça, bem como a concessão do benefício por incapacidade temporária desde a data de entrada do requerimento (DER), em 16 de maio de 2024. 2. Decisão inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX: Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, por se entender necessária a dilação probatória, e determinada a emenda à inicial para adequação do rito processual. 3. Instrução processual: Laudo pericial apresentado em ID XXX.XXX.XXX-XX, com esclarecimentos em ID XXX.XXX.XXX-XX. 4. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX: O INSS apresentou proposta de acordo para concessão do benefício com data de início (DIB) em 27/05/2025 (data da perícia judicial), sem pagamento de valores retroativos. No mérito, defendeu a improcedência do pedido inicial. 5. Impugnação à contestação – síntese da manifestação apresentada em ID 1058236820: A parte autora rejeitou a proposta de acordo, insistindo que a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo (16/05/2024), pois a incapacidade já existia naquele momento, conforme prova documental. Requereu o julgamento antecipado da lide. 6. Outras manifestações relevantes: Em manifestação do ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte autora requereu o julgamento antecipado lide, considerando que que o conjunto probatório é suficiente para o convencimento do Juízo. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes Tendo em vista que não há preliminares ou questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. Mérito 1. Pontos controvertidos A existência de incapacidade laboral (total ou parcial, temporária ou permanente) e a correta fixação da data de início do benefício (DIB). 2. Análise dos Requisitos: Qualidade de Segurado, Incapacidade e Período de Carência Os benefícios de auxílio-acidente,…

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