Processo 5003010-84.2025.4.03.6332
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003010-84.2025.4.03.6332 AUTOR: GISLENE ADELIA ROSA ADVOGADO do(a) AUTOR: EVERTON LOPES DA SILVA - SP338862 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária com pedido de antecipação da tutela, ajuizada por GISLENE ADELIA ROSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de aposentadoria, pela regra de transição da idade mínima progressiva, a contar da data do requerimento administrativo (DER) em 13/12/2024. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01. I - FUNDAMENTAÇÃO Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, nos termos do art. 2º do Provimento CJF3R nº 103/24 e Plano de Ação nº 5, conforme aprovado pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região em sessão no dia 26 de março de 2026. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, o qual analiso sob a ótica do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a parte autora instruiu devidamente o requerimento administrativo, apresentando a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) que continha a anotação do vínculo controvertido. O indeferimento pelo INSS não decorreu da ausência de documentos mínimos, mas de uma análise de mérito na qual a autarquia, de forma expressa, recusou-se a computar o período por entender que a ausência de contribuições contemporâneas no CNIS invalidaria o registro. Dessa forma, ao levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas já submetidas ao crivo administrativo, resta configurada a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse de agir, não havendo que se falar em extinção do feito. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes a legitimidade, o interesse processual e os pressupostos processuais, passo ao julgamento de mérito. Com relação ao tempo comum urbano, devem-se observar as regras dos artigos 29-A da Lei 8.213/91 e art. 62 do Decreto 3.038/99, que assim dispõem: Lei 8.213/91: Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 2° O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 5° Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre…
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