Processo 5003010-86.2021.8.24.0001
TJSC • Embargos À Execução
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Embargos à Execução Nº 5003010-86.2021.8.24.0001/SC EMBARGANTE : JORGE PEDRO ZORZO ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO KOHL (OAB SC030897) ADVOGADO(A) : SÉRGIO DALBEN (OAB SC006329) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE BOLSONELLO (OAB SC056956) EMBARGADO : ROQUE TREVISAN ADVOGADO(A) : VIVIANE ELIZABETE PAVONI (OAB SC041288) DESPACHO/DECISÃO 1. Da prova pericial 1.1 Defiro a produção de prova pericial para apuração acerca: (a) da autenticidade da assinatura aposta no título judicial ( evento 1, DOC4 dos autos nº 5001087-59.2020.8.24.0001); (b) da existência de rasuras ou alterações nos dados e informações preenchidos a caneta no título judicial. 1.2 Nomeio como perito grafotécnico GIOVANI BATTISTELLI , o(a) qual fica intimado(a) para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita ou não encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários periciais e seu currículo atualizado, com comprovação de sua especialização. Sem manifestação, presumir-se-á sua recusa, caso em que outro profissional será nomeado. 1.3 Os honorários deverão ser adiantados pela parte autora , na forma do art. 95 do CPC. 1.4 Ficam intimadas as partes para que se manifestem quanto à nomeação do(a) perito(a), indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.5 A nomeação do(a) expert foi realizada por meio do Sistema Eproc. Dessa forma, havendo recusa, delego eventuais novas designações ao Cartório. 1.6 Sem impugnação à nomeação do(a) perito(a) e à proposta de honorários (art. 465, § 1º do CPC), intime-se a parte responsável pelo adiantamento para efetuar o depósito do valor dos honorários periciais respectivos. 1.7 Após, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique o dia e a hora para a realização da perícia (respeitando a antecedência mínima de cinco dias). 1.8 O(a) perito terá o prazo de 30 (trinta) dias a partir da realização do exame para apresentação do competente laudo, onde deverá responder aos quesitos oferecidos pelas partes e relatar suas próprias considerações, visando ao esclarecimento da controvérsia apontada, tudo de acordo com os ditames do art. 473 do CPC. A respeito do conteúdo do laudo pericial, o CPC o trouxe elencado no art. 473 e seus parágrafos: "Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1o No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2o É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia". Sobre esta disposição legal, Medina afirma que: “A fundamentação adequada do laudo é importante, a fim de se permitir o controle quanto a idoneidade do método empregado para fornecer um grau de segurança aceitável, se tem credibilidade etc. Preocupou-se o legislador, ainda com aspectos como a correlação entre os quesitos e o teor do laudo, bem como a imparcialidade da manifestação do perito (cf. § 2.º do art. 473 do CPC/2015). Na fundamentação do laudo, deve…
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