Processo 5003010-86.2021.8.24.0001

TJSC • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5003010-86.2021.8.24.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Abelardo Luz
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Embargos à Execução Nº 5003010-86.2021.8.24.0001/SC EMBARGANTE : JORGE PEDRO ZORZO ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO KOHL (OAB SC030897) ADVOGADO(A) : SÉRGIO DALBEN (OAB SC006329) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE BOLSONELLO (OAB SC056956) EMBARGADO : ROQUE TREVISAN ADVOGADO(A) : VIVIANE ELIZABETE PAVONI (OAB SC041288) DESPACHO/DECISÃO 1. Da prova pericial 1.1 Defiro  a produção de  prova pericial  para apuração acerca: (a)  da autenticidade da assinatura aposta no título judicial ( evento 1, DOC4  dos autos nº 5001087-59.2020.8.24.0001);  (b)  da existência de rasuras ou alterações nos dados e informações preenchidos a caneta no título judicial. 1.2  Nomeio como  perito grafotécnico   GIOVANI BATTISTELLI , o(a) qual fica intimado(a) para que, no  prazo de 10 (dez) dias,  informe se aceita ou não encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários periciais e seu currículo atualizado, com comprovação de sua especialização. Sem manifestação, presumir-se-á sua recusa, caso em que outro profissional será nomeado. 1.3  Os honorários deverão ser adiantados pela  parte autora , na forma do art. 95 do CPC. 1.4   Ficam intimadas as partes  para que se manifestem quanto à nomeação do(a) perito(a), indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.5  A nomeação do(a)  expert  foi realizada por meio do Sistema Eproc.  Dessa forma, havendo recusa, delego eventuais novas designações ao Cartório. 1.6   Sem impugnação à nomeação do(a) perito(a) e à proposta de honorários (art. 465, § 1º do CPC),  intime-se  a parte responsável pelo adiantamento   para efetuar o depósito do valor dos honorários periciais respectivos. 1.7  Após,  intime-se   o(a) perito(a)  para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique o dia e a hora para a realização da perícia (respeitando a antecedência mínima de cinco dias). 1.8  O(a) perito terá o prazo de 30 (trinta) dias a partir da realização do exame para apresentação do competente laudo, onde deverá responder aos quesitos oferecidos pelas partes e relatar suas próprias considerações, visando ao esclarecimento da controvérsia apontada, tudo de acordo com os ditames do art. 473 do CPC. A respeito do conteúdo do laudo pericial, o CPC o trouxe elencado no art. 473 e seus parágrafos: "Art. 473.  O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;  III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.  § 1o No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2o É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia". Sobre esta disposição legal, Medina afirma que: “A fundamentação adequada do laudo é importante, a fim de se permitir o controle quanto a idoneidade do método empregado para fornecer um grau de segurança aceitável, se tem credibilidade etc. Preocupou-se o legislador, ainda com aspectos como a correlação entre os quesitos e o teor do laudo, bem como a imparcialidade da manifestação do perito (cf. § 2.º do art. 473 do CPC/2015). Na fundamentação do laudo, deve…

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