Processo 5003011-02.2025.4.03.6322

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003011-02.2025.4.03.6322
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003011-02.2025.4.03.6322 AUTOR: FERNANDA DE ANDRADE FERREIRA ANTONIO ADVOGADO do(a) AUTOR: IULLY FREIRE GARCIA DE OLIVEIRA - SP245833 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Fernanda de Andrade Ferreira Antônio contra a União, por meio da qual a autora pretende a restituição de contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto do INSS. Afasto as preliminares de incompetência da Justiça Federal para a restituição da contribuição previdenciária paga na Reclamação Trabalhista e de cobrança de contribuições previdenciárias incidentes sobre condenações proferidas pela justiça do trabalho, coisa julgada. A autora pretende a repetição das contribuições recolhidas além do limite máximo sobre o qual incide a contribuição social e não questiona do valores recolhidos nas Reclamações Trabalhistas. Também afasto a preliminar de ausência de interesse processual levantada pela União. A repetição de contribuições recolhidas a maior não depende de prévio requerimento administrativo. Esse entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.373, em situação análoga, ao afirmar que o ajuizamento de ação visando ao reconhecimento de isenção do imposto de renda por doença grave e à repetição do indébito tributário independe de provocação administrativa prévia. Quanto ao mérito, as partes estão de acordo que a segurada que recolheu contribuições além do teto da Previdência tem direito à restituição do valor que exceder o limite máximo de participação. A União apresentou relatório do histórico contributivo da autora produzido pela Receita Federal apontando que o recolhimento de contribuições acima do teto ocorreu competências pontuais. Ainda de acordo com esse relatório, o montante recolhido a maior é de R$ 11.016,82. A autora, contudo, insiste que o valor correto é o informado na inicial, no valor de R$ 55.389,64, referente ao valor total das contribuições previdenciárias recolhidas em razão dos acordos trabalhistas. Intimada sobre o relatório da Receita Federal que compila o histórico contributivo, a autora não apresentou outros documentos (por exemplo, holerites de pagamento) que demonstrassem o recolhimento de contribuições acima do teto do INSS de forma sistemática. Tudo somado, não há prova de que a autora pagou contribuições acima do teto além do que foi apontado no relatório da Receita Federal. Dispositivo Julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a União (Fazenda Nacional) a restituir à autora os valores recolhidos acima do teto do INSS, nos termos do relatório apresentado pela Receita Federal (Num. 575602855). Os valores devidos deverão ser atualizados pela variação da Selic a contar do respectivo recolhimento indevido, observados os critérios estabelecidos no Manual de Cálculo da Justiça Federal vigente por ocasião do cumprimento de sentença. Sem condenação a custas e honorários nessa instância. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. Araraquara, 23 de julho de 2026. PAULO ALESSANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA HIPÓLITO Juiz Federal Substituto

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