Processo 5003011-12.2026.4.02.5120
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003011-12.2026.4.02.5120/RJ IMPETRANTE : MARIA GUIOMAR RIBEIRO SOARES ADVOGADO(A) : VANESSA MARTINS DE PAULA SILVA FREITAS (OAB RJ182767) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA GUIOMAR RIBEIRO SOARES , por meio de advogado, contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS – Duque de Caxias/RJ, no qual a parte impetrante postula, inclusive liminarmente, a concessão da segurança para compelir a autoridade apontada como coatora a dar cumprimento à decisão da 8ª Junta de Recursos, uma vez que extrapolado o prazo legal para tanto. A parte impetrante alega que, em 04/05/2022, interpôs recurso administrativo, em razão de ter o Benefício Assistencial ao Idoso cessado e, embora tenha sido julgado o recurso 44235.417067/2022-15, em 29/05/2025, determinando a reativação do benefício, entretanto, até o momento do ajuizamento do writ não houve cumprimento por parte da autarquia previdenciária. Assevera a parte impetrante que o transcurso de longo tempo entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus , sem qualquer decisão administrativa (mais de 90 dias), ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput , da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput , da lei 9.784/99) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, CF). Despacho no evento 4. Manifestação da parte impetrante no evento 9. É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade de justiça. Evento 9 - Recebo a referida emenda da inicial. Inclua-se a referida autoridade coatora no polo passivo da demanda, qual seja, Gerente Executivo de Duque de Caxias , conforme requerido, excluindo a anteriormente cadastrada. À secretaria para as anotações pertinentes no sistema. O art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Sob o mesmo fundamento, determinará que a autoridade impetrada pratique o ato, em caso de omissão. Sendo assim, para a concessão de medida liminar, em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final. O artigo 322, § 2º, do CPC, delimitou o alcance do pedido no processo, permitindo viabilizar a interpretação pelo "conjunto da postulação", observada a boa-fé, o que afasta o julgamento sem resolução de mérito por inépcia da inicial quando não esteja individualmente descrita a causa de pedir e o pedido, mas deles seja possível a compreensão do pleito. Na presente ação, busca a parte impetrante ordem judicial para compelir a autoridade impetrada a dar cumprimento à decisão da 8ª Junta de Recursos ( evento 1, OUT6 ), em razão da demora na referida análise administrativa. A par disso, cumpre asseverar que o princípio da duração razoável do processo, judicial ou administrativo, consubstancia garantia fundamental do administrado prevista no inciso LXXVIII do art. 5º da CRFB/88. Tal garantia está diretamente ligada ao princípio da eficiência, ao qual a Administração Pública está estritamente vinculada (artigo 37, caput , CRFB/88). Nessa linha, o art. 49 da Lei nº 9.784/99, que…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.