Processo 5003011-46.2026.8.21.0109
TJRS • Interdição
Partes do processo (1)
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Interdição/Curatela Nº 5003011-46.2026.8.21.0109/RS REQUERENTE : FERNANDO SPOLTI ADVOGADO(A) : ADAIR GIACOMO BACCIN (OAB RS011741) ADVOGADO(A) : LEANDRO SIMONETTO (OAB RS073577) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de curatela requerido por Fernando Spolti em favor de Clelha Poletto Butura . Refere a petição inicial que a requerida é pessoa idosa, com 88 anos, atualmente internada na Instituição de Longa Permanência para Idosos Lar Jardim Aconchego Ltda., em Marau/RS, e que apresenta quadro de demência avançada do tipo Alzheimer (CID-10: F00.9), com dependência total para as atividades de vida diária e incapacidade permanente de gerir os atos da vida civil. Narra que o requerente vem exercendo informalmente a gestão financeira do casal, com autorização bancária para movimentação conjunta das contas junto ao Sicredi, e que, com o recente falecimento do marido da requerida, Sr. Domingos Antonio Butura, a situação de vulnerabilidade se agravou, pois não há representante legal habilitado para os atos civis da interditanda. Postulou seja nomeado curador provisório. Juntou documentos ( evento 1, INIC1 ). Os autos vieram conclusos. Sucinto relato. Decido. 1. Recebo a petição inicial. 2. Da gratuidade da justiça. Defiro o requerimento de benefício da gratuidade da justiça à parte autora, pois os documentos apresentados mostram-se compatíveis com a benesse pretendida. 3. Da legitimidade ativa. Na forma do art. 747 do CPC: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. No caso concreto, Fernando Spolti não integra, em princípio, nenhuma das categorias expressas no art. 747 do CPC. A relação que o une à requerida é de longa amizade e de proximidade familiar por afinidade, construída ao longo de aproximadamente 20 anos, conforme narrado inclusive no Procedimento Ministerial nº 01738.000.093/2026 ( evento 1, PROCADM4 ). Entretanto, o rol do art. 747 do CPC não é taxativo. A norma, ao utilizar a expressão " pode ser promovida ", elenca os legitimados primários sem, com isso, vedar a atuação de terceiros que demonstrem interesse jurídico qualificado e relação de fato com o interditando. No caso presente, a Promotoria de Justiça de Casca registrou expressamente, no procedimento administrativo referenciado, que a Sra. Clelha Poletto Butura não possui filhos e que a relação com os demais parentes não é estreita. Além disso, o cônjuge da interditanda, Sr. Domingos Antonio Butura, faleceu recentemente ( evento 1, CERTOBT6 ), o que afasta a legitimidade conjugal e elimina o principal legitimado ordinário. Não há, portanto, cônjuge sobrevivente que pudesse deduzir o pedido. Nesse contexto, Fernando Spolti , ora requerente, é quem, de fato, exerce as funções materiais de curador, gerenciando as finanças do casal desde agosto de 2024. Além disso, a Promotoria de Justiça concluiu não haver óbice ao ajuizamento da ação, reconhecendo legitimidade indireta e subsidiária ao requerente. Assim, diante da situação de vulnerabilidade grave e urgente da interditanda, e do exercício fático das funções de cuidado pelo requerente, pelo menos neste momento, reconhece-se a legitimidade ativa de Fernando Spolti para o ajuizamento da presente ação, Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURATELA.…
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